A competência constitucional dos estados em mátéria de procedimento (art. 24, xi, da CF): ponto de partida para a releitura de alguns problemas do processo civil brasileiro em tempo de novo CPC

AutorFernando da Fonseca Gajardoni
CargoProfessor Doutor de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da USP - Ribeirão Preto (FDRP-USP) e do programa de Mestrado em Direito da Universidade de Itaúna-MG. Membro do IBDP e do CEBEPEJ. Doutor e Mestre em Direito Processual pela USP. Juiz de Direito no Estado de São Paulo.
Páginas45-72
Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP. Volume VII.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DOS ESTADOS EM MÁTÉRIA DE
PROCEDIMENTO (art. 24, XI, da CF): PONTO DE PARTIDA PARA A
RELEITURA DE ALGUNS PROBLEMAS DO PROCESSO CIVIL
BRASILEIRO EM TEMPO DE NOVO CPC
Fernando da Fonseca Gajardoni
Professor Doutor de Direito Processual Civil da
Faculdade de Direito da USP Ribeirão Preto
(FDRP-USP) e do programa de Mestrado em
Direito da Universidade de Itaúna-MG. Membro do
IBDP e do CEBEPEJ. Doutor e Mestre em Direito
Processual pela USP. Juiz de Direito no Estado de
São Paulo.
Resumo: O presente texto sintetiza as principais diferenças entre o processo e o
procedimento, analisando a competência dos entes federados para a disciplina cada
qual.
Abstract: The present text summarizes the main differences between the process and
the procedure, analyzing the competence of the States to discipline each one.
Palavras-chave: Processo. Procedimento. Competência legislativa.
KeyWords: Process. Procedure. Legislative competence
Sumário. 1. Introdução – 2. Repartição vertical de competência legislativa e regras de
compatibilização – 3. Processo e normas processuais – 4. Procedimento e normas
procedimentais – 5. A edição de normas procedimentais pela União após 1988 – 6.
Normais gerais em matéria de procedimento processual e a inconstitucionalidade das
normas desta natureza editadas pela União Federal após 1988 – 7. Normas não gerais
em matéria procedimental e a relativa capacidade dos Estados e do Distrito Federal
flexibilizarem o procedimento – 8. Conclusão – 9. Referências bibliográficas.
1. Introdução
Apesar da manutenção da competência privativa da União para legislar sobre
processo (art. 22, I, da Constituição Federal, que ainda acresceu ao caput do dispositivo
Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP. Volume VII.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
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a expressão exclusivamente não constante da Constituição Federal de 1967), o art. 24 da
Constituição Federal de 1988 – que trata da competência concorrente da União, dos
Estados Federados e do Distrito Federal (excluídos os Municípios) – estabelece em seu
inciso XI, que compete a todos eles legislar sobre procedimentos em matéria processual,
algo que, sem representar retorno à autonomia estadual para legislar sobre processo
(existente na CF/1891) – efetivamente foi novidade no âmbito da Carta Constitucional
de 1988, já que a separação entre processo e procedimento sequer foi cogitada nas
Cartas Constitucionais anteriores.
A opção do constituinte de 1988 em permitir aos Estados membros e ao
Distrito Federal que legislem sobre procedimento em matéria processual deve-se a fato
de que, com as dimensões continentais de nosso país e as diferenças regionais gritantes,
o regramento genérico emanado pela União havia de ser compatibilizado às realidades
locais pela lei estadual ou distrital, tudo em prol da sua ideal aplicação.
1
Contudo, por razões que veremos adiante, passado mais de 20 (vinte) anos da
vigência da CF/1988 não se tem notícia de Estado que tenha efetivamente legislado
sobre procedimento processual
2
, de modo que os problemas do processo civil brasileiro
– boa parte deles situada no procedimento, e não propriamente no processo – continuam
a receber inadequado tratamento uniforme pelo legislador federal.
Pior, em tempo de discussão de um novo CPC, ainda não se tem notícia se a
douta Comissão nomeada pelo Senado
3
para levar adiante este ambicioso projeto tem
dado atenção a esta ocorrência, isto é, se está respeitando o desejo da CF/88 de ver, no
âmbito dos Estados, disciplina própria e particularizada do procedimento em matéria
processual.
O presente estudo objetiva esclarecer esta questão e demonstrar que, além da
renúncia a uma competência legislativa que lhe é própria, os Estados brasileiros
submetem-se a um federalismo torto, fomentado pela constante invasão do legislativo
1
Cf. CHAGAS, Magno Guedes. Federalismo no Brasil, p. 79.
2
E exatamente por isto recebi com e ntusiasmo o convite que me foi formulado pelo Deputado Estadual
Fernando Capez e pelo Professor Cássio Scapinella B ueno, para integrar a comissão, coordenada pelos
primeiros, que elab orou um anteprojeto de Código de Procedimentos Processua is Cíveis do Estado de
São Paulo, a disciplinar o procedimento processual de acordo com as particularidades do povo e do
Judiciário paulista (PL. 1.258, de 2009, publica do no dia 27/11/2009, pg. 15/17, do Diário Oficial -
Poder Legislativo do Estado de São Paulo).
3
A Comissão é composta pelo Min. Luiz Fux (Presdiente), T eresa Arruda Alvim W ambier (Relatora) e
pelos eminentes processualistas Adroaldo Furtado Fabrício; Bruno Dantas; Elpídio Donizete Nunes;
Humberto Theodoro Junior; Jansen Fialho de Almeida; José Miguel Garcia Medina; J osé Roberto dos
Santos Bedaque; Marcus Vinicius Furtado Coelho e Paulo Cezar Pinheiro Carneiro.

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