A competência constitucional dos estados em mátéria de procedimento (art. 24, xi, da CF): ponto de partida para a releitura de alguns problemas do processo civil brasileiro em tempo de novo CPC
Autor | Fernando da Fonseca Gajardoni |
Cargo | Professor Doutor de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da USP - Ribeirão Preto (FDRP-USP) e do programa de Mestrado em Direito da Universidade de Itaúna-MG. Membro do IBDP e do CEBEPEJ. Doutor e Mestre em Direito Processual pela USP. Juiz de Direito no Estado de São Paulo. |
Páginas | 45-72 |
Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP. Volume VII.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DOS ESTADOS EM MÁTÉRIA DE
PROCEDIMENTO (art. 24, XI, da CF): PONTO DE PARTIDA PARA A
RELEITURA DE ALGUNS PROBLEMAS DO PROCESSO CIVIL
BRASILEIRO EM TEMPO DE NOVO CPC
Fernando da Fonseca Gajardoni
Professor Doutor de Direito Processual Civil da
Faculdade de Direito da USP – Ribeirão Preto
(FDRP-USP) e do programa de Mestrado em
Direito da Universidade de Itaúna-MG. Membro do
IBDP e do CEBEPEJ. Doutor e Mestre em Direito
Processual pela USP. Juiz de Direito no Estado de
São Paulo.
Resumo: O presente texto sintetiza as principais diferenças entre o processo e o
procedimento, analisando a competência dos entes federados para a disciplina cada
qual.
Abstract: The present text summarizes the main differences between the process and
the procedure, analyzing the competence of the States to discipline each one.
Palavras-chave: Processo. Procedimento. Competência legislativa.
KeyWords: Process. Procedure. Legislative competence
Sumário. 1. Introdução – 2. Repartição vertical de competência legislativa e regras de
compatibilização – 3. Processo e normas processuais – 4. Procedimento e normas
procedimentais – 5. A edição de normas procedimentais pela União após 1988 – 6.
Normais gerais em matéria de procedimento processual e a inconstitucionalidade das
normas desta natureza editadas pela União Federal após 1988 – 7. Normas não gerais
em matéria procedimental e a relativa capacidade dos Estados e do Distrito Federal
flexibilizarem o procedimento – 8. Conclusão – 9. Referências bibliográficas.
1. Introdução
Apesar da manutenção da competência privativa da União para legislar sobre
Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP. Volume VII.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
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a expressão exclusivamente não constante da Constituição Federal de 1967), o art. 24 da
Constituição Federal de 1988 – que trata da competência concorrente da União, dos
Estados Federados e do Distrito Federal (excluídos os Municípios) – estabelece em seu
inciso XI, que compete a todos eles legislar sobre procedimentos em matéria processual,
algo que, sem representar retorno à autonomia estadual para legislar sobre processo
(existente na CF/1891) – efetivamente foi novidade no âmbito da Carta Constitucional
de 1988, já que a separação entre processo e procedimento sequer foi cogitada nas
Cartas Constitucionais anteriores.
A opção do constituinte de 1988 em permitir aos Estados membros e ao
Distrito Federal que legislem sobre procedimento em matéria processual deve-se a fato
de que, com as dimensões continentais de nosso país e as diferenças regionais gritantes,
o regramento genérico emanado pela União havia de ser compatibilizado às realidades
locais pela lei estadual ou distrital, tudo em prol da sua ideal aplicação.
1
Contudo, por razões que veremos adiante, passado mais de 20 (vinte) anos da
vigência da CF/1988 não se tem notícia de Estado que tenha efetivamente legislado
sobre procedimento processual
2
, de modo que os problemas do processo civil brasileiro
– boa parte deles situada no procedimento, e não propriamente no processo – continuam
a receber inadequado tratamento uniforme pelo legislador federal.
Pior, em tempo de discussão de um novo CPC, ainda não se tem notícia se a
douta Comissão nomeada pelo Senado
3
para levar adiante este ambicioso projeto tem
dado atenção a esta ocorrência, isto é, se está respeitando o desejo da CF/88 de ver, no
âmbito dos Estados, disciplina própria e particularizada do procedimento em matéria
processual.
O presente estudo objetiva esclarecer esta questão e demonstrar que, além da
renúncia a uma competência legislativa que lhe é própria, os Estados brasileiros
submetem-se a um federalismo torto, fomentado pela constante invasão do legislativo
1
Cf. CHAGAS, Magno Guedes. Federalismo no Brasil, p. 79.
2
E exatamente por isto recebi com e ntusiasmo o convite que me foi formulado pelo Deputado Estadual
Fernando Capez e pelo Professor Cássio Scapinella B ueno, para integrar a comissão, coordenada pelos
primeiros, que elab orou um anteprojeto de Código de Procedimentos Processua is Cíveis do Estado de
São Paulo, a disciplinar o procedimento processual de acordo com as particularidades do povo e do
Judiciário paulista (PL. 1.258, de 2009, publica do no dia 27/11/2009, pg. 15/17, do Diário Oficial -
Poder Legislativo do Estado de São Paulo).
3
A Comissão é composta pelo Min. Luiz Fux (Presdiente), T eresa Arruda Alvim W ambier (Relatora) e
pelos eminentes processualistas Adroaldo Furtado Fabrício; Bruno Dantas; Elpídio Donizete Nunes;
Humberto Theodoro Junior; Jansen Fialho de Almeida; José Miguel Garcia Medina; J osé Roberto dos
Santos Bedaque; Marcus Vinicius Furtado Coelho e Paulo Cezar Pinheiro Carneiro.
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