Competência ambiental para a negociação coletiva: pressupostos para o desenvolvimento humano e para a ressignificação do direito do trabalho

AutorFlávia de Paiva Medeiros de Oliveira
Páginas96-113
Direito à educação: uma questão de justiça social
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Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 7, n. 2, p. 77-95
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COMPETÊNCIA AMBIENTAL PARA A NEGOCIAÇÃO COLETIVA:
PRESSUPOSTOS PARA O DESENVOLVIMENTO HUMANO E PARA A
RESSIGNIFICAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO
Flávia de Paiva Medeiros de Oliveira*
RESUMO: O presente trabalho tem como tema o direito social à negociação coletiva como
instrumento primordial para a efetivação de um meio ambiente de trabalho ecologicamente
equilibrado. Seu objetivo é demonstrar que a negociação coletiva, na conjuntura de um Estado
Democrático de Direito, não deve se preocupar apenas com a implementação de direitos
econômicos dos trabalhadores, mas deve funcionar como um instrumento capaz de garantir
um meio ambiente hígido e um entorno laboral no qual o trabalho e a produção ganhem
contornos de sustentabilidade, a fim de garantir um desenvolvimento integral da pessoa
trabalhadora.
Palavras-chaves: Meio ambiente. Trabalho. Negociação coletiva. Trabalhador.
Desenvolvimento.
INTRODUÇÃO
O surgimento do Direito do Trabalho destaca a sua essência e ela remete à ideia de
coletivo, já que nasceu de uma necessidade dos trabalhadores se ajuntarem para, unidos,
tentar se contrapor ao poder econômico dos patrões. Em um primeiro momento, a luta da
classe se cinge à consecução de direitos econômicos e de uma fixação de jornada máxima
como forma de garantir padrões mínimos de respeito à pessoa trabalhadora. Todavia, a
própria essência coletiva desse ramo do Direito desautoriza a estabelecer padrões de proteção
cujo centro seja a norma estatal. Ao contrário, pela sua forma de surgimento o Direito do
Trabalho tem que centrar a sua força reguladora na norma coletiva, elaborada pelos seus
próprios atores sociais.
Na atual conjuntura social, não se pode mais falar em um intervenção coletiva limitada
à atuação econômica como forma de defesa da categoria dos trabalhadores. Essa forma de
atuação não é capaz de, sozinha, concretizar o padrão de proteção requerido pelo Estado
Democrático de Direito, que demanda que a negociação coletiva incorpore à sua pauta de
atuação preocupações sociais, que se refletem dentro do próprio entorno produtivo. Nesse
* A a utora é Doutora em Direito do Trabalho e Previdência Social pela Universidade de Valencia (Espanha),
Mestra em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Ceará (UFC), professora do Centro Universitário
de Jo ão Pessoa-PB ( UNIPE), no qual leciona a disciplina ―Meio ambiente sustentável e riscos laborais‖, e da
Universidade Estadual da Paraíba (UEPB). E-mail: .
R: 22. 11.2016
A: 20. 12.2016
Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 7, n. 2, p. 96-113
Hamilton da Cunha Iribure Júnior
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Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 6, n. 12, p.
Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 7, n. 2, p. 77-95
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sentido, faz-se mister propugnar por uma competência ambiental para a negociação coletiva,
porque o meio ambiente foi alçado à categoria de bem jurídico constitucionalmente protegido
e ademais classificado como forma de garantir um proteção efetiva de tal bem. Nessa
classificação do meio ambiente, destaca-se, pelo que interessa ao tema abordado, a que
menciona o meio ambiente do trabalho como parte integrante do meio ambiente, porque
entender que aquele integra este cria uma nova postura ética que coloca a defesa do homem
trabalhador à frente dos meios de produção.
Noutros termos, estudar o meio ambiente do trabalho e dotar a negociação coletiva de
uma nova competência de cunho ambiental significa alinhar desenvolvimento econômico à
sustentabilidade, vez que, como propriamente reconhecido desde a Conferência de Estocolmo,
aliar o desenvolvimento humano e social ao econômico é uma questão fundamental que diz
respeito aos povos do mundo inteiro e que, portanto, não pode passar desapercebida pelos
próprios atores sociais do Direito do Trabalho.
Dar à negociação coletiva uma competência ambiental é sinônimo de lhe imputar
responsabilidade pela defesa do meio ambiente do trabalho, da saúde do trabalhador e do
meio ambiente, não olhando o homem como sujeito individualizado e isolado, mas como
integrante de uma coletividade, os trabalhadores, e como parte de um gênero, o humano, pelo
que se atribui à norma negociada um viés de proteção metaindividual pela perspectiva difusa
e coletiva, tanto do ser humano, quanto do trabalhador.
1. O DIREITO SOCIAL À NEGOCIAÇÃO COLETIVA E A SUA NOVA VISÃO NO
ÂMBITO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
O surgimento e sedimentação do Direito do Trabalho, como ramo da ciência jurídica,
foi fortemente marcado pelo anseio de realização coletiva dos interesses dos trabalhadores
implicados no contexto econômico liberal de Revolução Industrial e Francesa na Europa. Não
se tratava da construção de um ramo do Direito cuja finalidade fosse a concretização de
garantias apenas individuais, mas da busca por um favorecimento de todo um coletivo de
pessoas que haviam percebido que, se não se unissem em torno de um objetivo comum, a
melhoria das condições de trabalho, iriam sucumbir frente ao capital. Sozinho, cada
trabalhador individualmente considerado, era fraco. Agrupados, eles podiam fazer frente ao
poder econômico.
Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 7, n. 2, p. 96-113
Flávia de Paiva Medeiros de Oliveira

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