A Competência Absoluta. A Sentença. A Decisão. O Acordo. A Previdência Atrelada. O Entendimento do Supremo Tribunal Federal Quanto a Verba Previdenciária nos Acordos Trabalhistas. Incompetência e Falta de Prestação Jurisdicional Completa

AutorJoão Carlos de Araújo
Páginas32-35

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A questão é delicada. Toda a questão que envolva competência, deveria ser estudada com muito cuidado, especialmente quando se trata de competência material, atribuída pela Constituição Federal. É que as exceções deverão conter uma interpretação restritiva, até gramatical, em sendo o caso. Como dissemos, a contribuição previdenciária incidente sobre títulos trabalhistas condenatórios é uma exceção, e como tal deverá ser interpretada. O inciso VIII do art. 114 da Carta Magna se refere às contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças trabalhistas que proferir. Sentenças são aquelas que não se confundem com decisão. Decisão pode ter outra configuração terminológica, enquanto que "sentença" não. A decisão é género de que a sentença é espécie: a sentença deverá sempre conter os requisitos exigidos pelo art. 832 da CLT e art. 458 (art. 489) do CPC, sob pena de nulidade. A decisão e o acordo não possuem essas mesmas exigências, ainda que no art. 475 (art. 515), do CPC, haja menção à decisão homologatória e sentença arbitrai dos incisos III, IV e VII do mencionado artigo.

Doutro lado, declarada a incompetência, o juiz deverá encaminhar os autos ao juiz competente, conforme resulta da leitura do art. 113, § 2° (art. 64, § 3e) do CPC. Portanto, não basta o juiz se declarar incompetente, pena de nulidade do julgado por ausência de prestação jurisdicional completa. Caso típico para embargos de declaração, que poderá ser interposto, no prazo, por quaisquer das partes.

A decisão homologatória mencionada no art. 331 (art. 334, parágrafos e incisos) do CPC, se refere a um ato jurisdicional bem simples, ao juiz cabendo apenas mencionar que para se validar a vontade das partes precisa haver a homologação do ato praticado. Na Justiça do Trabalho, o parágrafo único do art. 831 da CLT dispõe que a conciliação equivalerá a uma decisão irrecorrivel, salvo para a previdência social. O inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal cuida de uma sentença definitiva transitada em julgado material e formalmente, na qual estarão especificadas cada uma das verbas condenatórias, uma a uma,

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como exigem as leis trabalhistas e previdenciárias. Já o acordo judicial ou extrajudicial, não contém esses elementos especificados exigidos pela lei, para que se possa aplicar cor-retamente a incidência da verba previdenciária. Por isso, a parte final do parágrafo único do art. 831, da CLT. O INSS é uma entidade autárquica Federal, mas o art. 109 da Carta Magna dispõe: "que a competência para apreciar as ações judiciais afetas a ela, como autora ou ré, é a justiça federal, que, excepcionalmente não terá competência material para as ações falimentares, acidentarias e as sujeitas à justiça eleitoral, bem como as destinadas à Justiça do Trabalho. Assim, por óbvio a "Instrução Normativa SRP — Previdência Social n. 3 de 14.7.2005", não poderá, "data máxima vénia", ser aplicada livremente na Justiça do Trabalho. É que o § 32 art. 832 da CLT também possui certa eiva de inconstitucionalidade. Igualmente, pela mesma razão, parte do parágrafo único do art. 876 da CLT também nos parece possuir a mesma eiva de inconstitucionalidade, porque todos estão indo além do que permite o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal. Realmente, o legislador derivado...

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