Competência

AutorDeusmar José Rodrigues
Ocupação do AutorAdvogado (Procurador da Fazenda Nacional) e Contador
Páginas119-126

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13. 1 Soberania fiscal

Para melhor nos inserirmos no assunto que neste momento nos ocupa, haveremos de retroceder à questão da soberania estatal. Os fins a que o Estado almeja galgar não são outros que não o bem-estar social. Vimos, no intróito desta obra, que a satisfação das ditas necessidades públicas justificam e dão causa jurídica à atividade financeira. Mas o Estado também exige prestações coativas de seus súditos para prolongar sua existência como pessoa jurídica. O senso de sobrevivência e a nobre meta de promover o bem comum são as bases do agir desse ente ou entidade.

Para que desempenhe tal missão, o Estado investe-se de um poder sem concorrente. Com efeito, edita normas de observância obrigatória que, se descumpridas, deixam inerme quem as inobservou. Diz-se que o Estado exerce seu exclusivo poder de império. Esse poder de obrigar as pessoas, independentemente do querer delas, beira à absolutidade, chegando a ser soberano. Esse poder é soberano; é a própria soberania estatal. Se inere à soberania o poder fiscal do Estado, claro está o poder de exigir tributo das pessoas que estejam sob seu jugo.

A nosso sentir, o que justifica o poder fiscal estatal é seu poder de império, porquanto os custos com pagamento de impostos não são recuperados diretamente por quem sofre o desfalque econômico.

13. 2 Federalismo e competência

Estamos cônscios de que o Estado brasileiro segue o modelo de Estado composto por federação. Existem três entes federados convivendo com uma unidade central.

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Os economistas defendem o federalismo a partir de três princípios basilares. O primeiro deles é a alocação eficiente de recursos que permite a descentralização da produção de bens e serviços públicos nos diferentes níveis de governo. O segundo é o incentivo ou o aumento da participação política da sociedade, ao menos no exercício do voto, para a escolha dos membros dos poderes legislativo e executivo dos Estados e Municípios. O terceiro é a maior proteção dos direitos fundamentais, o que seria mais difícil em um estado centralizado.

A quantidade de entes federados, sua participação no ente Central e a distribuição de competências são assaz importantes no pacto federativo. A CF/88 equacionou bem o problema. Disse, no artigo 1º, que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados (e DF) e Municípios. Assim, há três níveis de governo. O Federal, representado pela União, o Estadual e o municipal. A participação desses governos subnacionais no governo Central (União) é feita na forma dos artigos 45 e 46. Os deputados representam o povo e os senadores os Estados e o Distrito Federal. A Constituição ainda cuidou de fazer a outorga de competência entre as entidades estatais. Interessa-nos de perto a competência tributária. Ela foi "montada" desde o artigo 145 da Carta de 88.

Sempre se reconheceu que a tributação tem três bases clássicas. São elas o consumo, o patrimônio e a renda. Vista com agudeza, a CF/88 demonstra que a partilha de competência tributária ficou, não rigidamente, assim perfectilizada: a renda para a União, o consumo para os Estados e o patrimônio para os Municípios.

Além daqueles três nichos econômicos clássicos, no Brasil tributam-se ainda o capital, a mão-de-obra, o comércio exterior e o faturamento das empresas.

13. 3 Evolução normativa

Proclamada a independência em 1822, o Império do Brasil foi divi-dido em Províncias. Estas, entretanto, não tinham autonomia política, como os atuais Estados, sendo simples subdivisões administrativas. O regime político do Império não era, portanto, federal, mas unitário. Em consequência, as Províncias não tinham rendas próprias.

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A Constituição de 1824 silenciava-se sobre a divisão de competência, porém dispunha o seguinte:

Art. 15. E’ da attribuição da Assembléa Geral [...]

X. Fixar anualmente as despezas publicas, e repartir a contribuição...

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