Trabalhista - previdenciário

AutorJuiz Jorge Luiz Volpato
Páginas64-67

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A suspensão do contrato de trabalho decorrente de licença por acidente do trabalho não isenta empregador dos depósitos relativos ao FGTS
  1. Depósitos do FGTS. Acidente de trabalho. Suspensão do contrato de trabalho. A suspensão do contrato de trabalho decorrente de licença por acidente do trabalho não isenta o empregador de efetuar os depósitos relativos ao FGTS na conta vinculada do trabalhador, uma vez que o recolhimento dos depósitos fundiários em tal hipótese encontra-se expressamente previsto no artigo 15, § 5o, da Lei n° 8.036/90. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST- Rec. de Revista n. 30200-21.2009.5.24.0021 - 2a. T. - Ac. unânime - Rei.: Min. Caputo Bastos - Fonte: DEJT, 29.04.2011).

Apresentação de cópias de documentos sem a devida autenticação resulta na extinção do processo

Recurso ordinário em ação rescisória. Documentos em fotocópias não autenticadas. O.J. n° 84 da SBDI-2/ TST. Incidência. Em fase recursal, verificada a ausência de autenticação dos documentos indispensáveis que instruem a petição inicial, extin-gue-se o processo sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. Incidência da O.J. 84 da SBDI-2/TST. No caso dos autos, os documentos que acompanham a exordial, inclusive a decisão apontada como rescindenda e a respectiva certidão de trânsito em julgado, encontram-se em desalinho com o teor do artigo 830 da CLT, com a redação vigente à data em que os documentos foram apresentados. De outro lado, a Lei n° 11.925/2009, que alterou o teor do art. 830 da CLT, para admitir a declaração de autenticidade firmada pelo advogado, somente entrou em vigor em 16.07.2009, de forma que são alcançados apenas os atos praticados após essa data, por aplicação do princípio de direito intertemporal, segundo o qual tempus regit actum. Processo extinto sem a resolução do mérito.

(TST - Rec. Ordinário em Ação Rescisória n. 808000-29.2006.5.07.0000 - SBDI-2 - Ac. unânime - Rei.: Min. Emmanoel Pereira -Fonte: DEJT, 13.05.2011).

Companheiro é responsável por dívida trabalhista contraídas durante a união estável em proveito da sociedade conjugal

Dívidas trabalhistas contraídas em benefício da sociedade conjugal. Responsabilidade do companheiro. Existe na lei civil a presunção "juris tan-tum" de que os benefícios financeiros auferidos por um dos companheiros durante a união estável revertem em proveito da sociedade conjugal. Logo, a meação de um deve necessariamente responder pelas dívidas do outro, salvo a prova de que não beneficiaram a entidade familiar (CC, art. 1.663).

(TRT -12a. Reg. - Ag. Petição n. 0003996-06.2010.5.12.0031 -1 a. T.-Ac. por maioria - Rei.: Juiz Jorge Luiz Volpato- Fonte: TRT-SC/DOE, 05.05.2011).

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NOTA BONIJURIS: Transcrevemos trecho do voto proferido pelo relator: "Assim, para livrar sua meação da execução, seria imprescindível ao...

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