Companheira e concubina -distinção - servidor público falecido -divisão de pensão entre esposa e concubina - impossibilidade
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Supremo Tribunal Federal
Recurso Extraordinário n. 590.779/ES
Órgãojulgador: 1a. Turma
Fonte:DJe, 27.03.2009
Relator: Min. Marco Aurélio
Recorrente: J.G.S.P. e outro
Recorrida:I.L.C.
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social
-INSS
COMPANHEIRA E CONCUBINA -DISTINÇÃO. Sendo o Direito uma verdadeira ciência, impossível é confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer ababel.
UNIÃO ESTÁVEL - PROTEÇÃO DO ESTADO. A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato.
PENSÃO - SERVIDOR PÚBLICO -MULHER - CONCUBINA - DIREITO. A titularidade da pensão decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina.
ACÓRDÃO
Vistos, relatadas e discutidos estes autos, acordam os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em conhecer do recurso extraordinário e lhe dar provimento, nos termos do voto do relatar e por maioria, em sessão presidida pelo ministro Carlos Ayres Britto, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas.
Brasília, 10 de fevereiro de 2009.
Ministro Marco Aurélio - Relator
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Vitória acolheu pedido formulado em recurso, ante fundamentos assim sintetizados (folha 149):
PENSÃO PORMORTE. CONCUBINATO IMPURO DE LONGA DURAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
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A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido de pensão por morte, por considerar a relação entre a autora e o de cujus como não sendo de união estável, mas sim concubinato impuro, já que se trata de união mantida com pessoa casada. Pretende a recorrente, a anulação da sentença para que seja
julgada totalmente procedente o pedido inicial de concessão de pensão por morte de seu companheiro. Alega que a sentença de primeiro grau está totalmente divorciada do direito pátrio e em dissonância com as provas carreadas aos autos, afrontando o direito da mesma.
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Caracteriza hipótese de concessão de pensão por morte à concubina. As relações decorrentes do concubinato impuro podem gerar direitos e obrigações, desde que acompanhadas de circunstâncias especiais reconhecidas em juízo. Não há dúvidas de que restaram comprovadas nos autos as relações íntimas, a familiaridade, o convívio e o trato diário entre o falecido e a ora recorrente, de modo que se possa reconhecer neste convívio a entidade familiar que se desenvolveu ao longo dos 34 anos.
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Diante das orientações constitucionais, trazidas pela Constituição Federal de 1988, que fazem emergir a isonomia entre o casamento e a união estável, é de se reconhecer os efeitos que gera o concubinato, mesmo impuro, no âmbito previdenciário.
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Recurso conhecido eprovido. Sentença reformadaparajulgar procedente o pedido inicial. Sem condenação em custas e honorários, eis que a recorrente foi vencedora.
No recurso extraordinário de folha 175 a 182, interposto com alegada base na alínea "a" do permissivo constitucional, a viúva Cecília N. articula com a ofensa ao artigo 226, § 3°, da Carta da República. Salienta, em suma, que não se pode reconhecer a união estável entre o falecido e a autora, diante da circunstância de o primeiro ter permanecido casado, vivendo com a esposa até a morte.
A recorrida apresentou as contrarrazões de folha 192 a 197, defendendo não haver sido demonstrada a ofensa ao artigo 226, § 3°, da Constituição Federal. Diz ainda do acerto da conclusão adotada na origem.
O procedimento atinente ao juízo primeiro de admissibilidade encontra-se à folha 211.
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