Comissões de Conciliação Prévia

AutorCésar Augusto de Mello
Páginas225-230

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A) Definição

A Lei n. 9.958/00 possibilitou a criação, por parte dos empregadores e/ou dos sindicatos, das Comissões de Conciliação Prévia - CCP, cuja finalidade é a de buscar a composição dos confiitos individuais de trabalho, de maneira extrajudicial. Trata-se de uma Comissão que pode ser instituída no âmbito da empresa ou de empresas, bem como via sindicatos.

Instituída a CCP na localidade da prestação do serviço, e sendo da categoria a que o empregado pertença, este deverá submeter à Comissão qualquer demanda de natureza trabalhista, antes de buscar o provimento jurisdicional.

B) Composição das CCPs

Se a CCP for instituída em nível de sindicatos, as suas normas de funcionamento estarão definidas nas Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, entretanto, se constituída no âmbito da empresa ou grupos de empresas, deverão ser observadas as seguintes regras:

- composição de, no mínimo, 2 (dois) e, no máximo, 10 (dez) membros, sendo a metade indicada pelo empregador e a outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio secreto, fiscalizado pelos sindicatos.

- os membros da CCP têm mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução, e os membros representantes dos empregados ainda gozam de estabilidade no emprego de até 1 (um) ano

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após o mandato. O tempo dispensado em atividades na CCP será computado como tempo de trabalho efetivo.

C) Procedimento junto à CCP

Provocada pelo interessado, a CCP terá 10 (dez) dias para convocar a parte contrária para a tentativa de conciliação. Esgotado o prazo ou não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração de tentativa frustrada de conciliação.

Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelas partes e pelos conciliadores. Este termo terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas ressalvadas, e valerá como título executivo extra-judicial, podendo ser executado na Justiça do Trabalho.

PORTARIA GM/MTE n. 329, DE 14 DE AGOSTO DE 2002

(Seção 1, terça-feira, 20 de agosto de 2002. GABINETE DO MINISTRO)

Estabelece procedimentos para a instalação e o funcionamento das Comissões de Conciliação Prévia e Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, II, da Constituição Federal, e o art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943; e CONSIDERANDO o disposto nos arts....

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