Comissões de conciliação prévia

AutorJames Magno Araújo Farias
Ocupação do AutorDesembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região/MA; Presidente (2016/2017); Corregedor Regional (2014/2015)
Páginas136-138

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As Comissões de Conciliação Prévia foram criadas no Brasil pela Lei n. 9.958/2000, que alterou o Título VI-A na CLT, aumentando o art. 625 em subartigos.

Conforme dito alhures, a atribuição das Comissões de Conciliação Prévia, compostas paritariamente por representantes de empregados e da empresa, é tentar conciliar os conflitos individuais de trabalho, evitando que causas de pequeno valor cheguem ao Judiciário, podendo ser solucionadas mediante discussão na própria comissão de empresa ou sindical. As CCPs podem ser constituídas por iniciativa intersindical ou de grupos de empresas, segundo a norma legal trabalhista.

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O Supremo Tribunal Federal decidiu em maio de 2009 que o trabalhador não está obrigado a ingressar com pedido antes na CCP;219 pode ir diretamente ao Judiciário, pois não pode ser criada uma condição de ação que imponha uma solução de litígio fora do Judiciário, diante do princípio processual constitucional do controle jurisdicional.

O § 1º do art. 625-B da CLT veda a dispensa dos representantes eleitos dos empregados, titulares ou suplentes até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave nos termos da lei, no caso, alguma das faltas previstas no texto da Consolidação das Leis do Trabalho. Instituiu-se, assim, mais uma forma de estabilidade provisória no emprego dentro do ordenamento jurídico brasileiro.

Comparativamente, o modelo de Judiciário trabalhista e o de Comissões de Conciliação Prévia é bastante parecido no Brasil e na Alemanha. Ambos os países mantém Tribunais do Trabalho para julgar conflitos trabalhistas. Na Alemanha, esses Órgãos tiveram sua origem no vale do Rühr, em 1890, e hoje são divididos em Tribunais do Trabalho (ArbG-distritais), Tribunais Regionais do Trabalho (LAG) e Tribunal Federal do Trabalho (BAG).

Os órgãos judicantes são integrados por juízes de carreira, auxiliados por juízes temporários indicados por empregados e empregadores, no molde classista de representação. O Superior Tribunal Constitucional representa a última instância para se recorrer na Alemanha.

Wolfgang Däubler, titular da cadeira de Direito do Trabalho da Universidade de Bremen, diz que um processo trabalhista na Alemanha, após percorrer as três instâncias judiciais, gasta cerca de três anos, o que ainda o torna mais célere do que as demais jurisdições. O grande mérito do modelo alemão, entretanto, é a existência dos Conselhos de Empresa ou Comissões de Fábrica, compostas apenas por...

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