A comissão de permanência sob a ótica das perdas e danos

AutorGlauber Moreno Talavera
Ocupação do AutorExecutivo corporativo em São Paulo; Doutor e Mestre em Direito Civil pela PUC-SP
Páginas233-238

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O descumprimento de obrigação contratual não pode, por óbvio, quedar sem consequências, sob pena de conceber-se o contrato como instrumento de enriquecimento sem causa, locupletamento do devedor impontual às custas do contraente adimplente. A inexecução da prestação avençada converte-se em perdas e danos, que devem abranger a totalidade do prejuízo sofrido pelo credor em decorrência da impontualidade do devedor. Esse prejuízo pode ser de ordem moral ou material. Este último possui duas facetas:
1. os danos emergentes, ou seja, a diminuição patrimonial efetivamente sofrida pelo credor; e, 2. os lucros cessantes, ou seja, aquilo que o credor razoavelmente deixou de ganhar em virtude da conduta do devedor que se quedou inerte face à obrigação assumida contratualmente.

Partindo da premissa de que a comissão de permanência representa espécie de juros monetários, mais precisamente modalidade de juros compensatórios, que fluem a partir do vencimento da prestação não executada pelo mutuário, fica patente que sua função – enquanto encargo incidente nas operações de concessão de crédito – é cobrir as perdas e danos experimentados pela instituição financeira mutuante por força do inadimplemento suportado. Conforme já referenciado neste trabalho, a impontualidade do devedor mutuário impõe à instituição financeira mutuante a manutenção em carteira de um ativo vencido, que já deveria ter sido objeto de liquidação.

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Muito embora não haja dinheiro marcado, o montante correspondente às operações ativas de um banco deve necessariamente ter como lastro volume equivalente relativo às suas operações passivas, haja vista que a mera impontualidade do devedor produz um desen-lace entre suas operações ativas e passivas (aquilo que na terminologia consagrada pelos agentes de mercado denomina-se correntemente “descasamento entre ativos e passivos”).

Suponhamos, lançando mão do mesmo exemplo já utilizado, agora focados no enquadramento da comissão de permanência sob a ótica das perdas e danos, que, para viabilizar uma gama de opera-ções de concessão de créditos realizadas em certas condições e com um determinado prazo de vencimento, uma instituição financeira tenha captado recursos no mercado mediante emissão de CDBs – Certificados de Depósitos Bancários. Ao tempo do resgate dos CDBs pelos poupadores, a instituição financeira supõe que já estará de posse do numerário emprestado a seus tomadores. A impontualidade dos tomadores frustra essa...

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