Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA)

AutorDanielle Carvalho Gonçalves/Isabelle Carvalho Gonçalves/Edwar Abreu Gonçalves
Ocupação do AutorAdvogada/Advogada/Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho
Páginas89-123

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168. Como tem ocorrido a evolução histórica da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes em nosso país?

Resposta: Em face da consolidação do processo de revolução industrial, no final do século XIX e início do século XX, restaram evidentes a importância e a necessidade de serem criados instrumentos que conjugassem a participação ativa de empregados e empregadores objetivando a prevenção de acidentes do trabalho e de doenças ocupacionais. Destarte, impõe-se reconhecer que os comitês de segurança ou comitês de fábricas instituídos nos países europeus, que tomaram a dianteira do processo de industrialização, representam o embrião da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) nos moldes como se acha atualmente institucionalizada em nosso país. A Organização Internacional do Trabalho (OIT), demonstrando crescente preocupação com a infortunística laboral, aprovou no ano de 1921, recomendação no sentido de que todos os estabelecimentos industriais que empreguem regularmente pelo menos 25 (vinte e cinco) trabalhadores deveriam possuir um comitê de segurança.

Registre-se, por oportuno, que em disposição específica1 do Decreto-Lei n. 7.036 de 10.11.1944 (atualmente revogado) foi instituída em nosso país, a obrigatoriedade de as estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista), as empresas privadas e as demais pessoas jurídicas que possuam trabalhadores sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) criarem organismos internos, consagrando a comunhão de esforços paritários (de trabalhadores e de empregadores) objetivando a prevenção de acidentes de trabalho e a promoção da saúde ocupacional. O aludido diploma jurídico é considerado o nascedouro legal de nossa Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).

Todavia, somente após a promulgação da Lei n. 6.514 de 22.12.1977, que ao revogar o citado Decreto-Lei n. 7.036/1944 propiciou nova redação aos artigos 154 a 201 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é que a obrigatoriedade de constituir CIPA passou a ser legalmente exigida, de forma mais consistente e sistemática, inicialmente, nas empresas com mais de cinquenta empregados, sendo permitida, à época, a existência de uma única CIPA para atender a vários estabelecimentos da mesma empresa, como na hipótese das CIPAs Estaduais e Regionais. Posteriormente, a Portaria SSMT-MTb n. 33 de 27.10.1983 modificou dita permissibilidade de CIPA CENTRALIZADA, na medida em que estipulou, como regra geral2, a obrigatoriedade de constituição de uma CIPA para cada estabelecimento da empresa, observados os critérios de Grau de Risco (1, 2, 3 ou 4) e do Número de Empregados do Estabelecimento. Atualmente, vigora a Portaria da SSST-MTE n. de 23 de fevereiro de 1999, que disciplina a NR-05 (CIPA) por inteiro , observadas, entretanto, atualizações normativas pontuais implementadas por portarias ministeriais subsequentes, especialmente a Portaria SIT-MTE n. 247 de 12.7.2011.

Importante observar que, conforme detalharemos no Capítulo 18 deste livro, atualmente há uma única permissibilidade normativa para a constituição de CIPA CENTRALIZADA, excepcionalmente para atender a mais de um canteiro de obras ou frente de trabalho com menos de setenta empregados e desde que localizados na mesma cidade; consoante disposição específica3 prevista na norma regulamentadora que trata da segurança e saúde na construção civil, a NR-18 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção).

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169. Em síntese, o que representa a CIPA?

Resposta: Como dito no capítulo...

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