O Comércio Eletrônico e Suas Repercussões no Direito Empresarial e Tributário

AutorVinicius De Paula Michel
CargoMestrando em Direito Empresarial pelas Faculdades Milton Campos (Belo Horizonte/MG). Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Faculdade de Direito de Ipatinga/MG. Professor de Direito Empresarial e Direito do Consumidor das Faculdades FUNCEC (João Monlevade/MG). Advogado
Páginas307-329
Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr.
Revista Jurírica da FEPODI. Belo Horizonte, ano 1, n. 1, jan./jun. 2011
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O COMÉRCIO ELETRÔNICO E SUAS
REPERCUSSÕES NO DIREITO EMPRESARIAL E
TRIBUTÁRIO
Vinicius de Paula Michel
Mestrando em Direito Empresarial pelas Faculdades Milton Campos
(Belo Horizonte/MG). Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela
Faculdade de Direito de Ipatinga/MG. Professor de Direito Empresarial e Direito
do Consumidor das Faculdades FUNCEC (João Monlevade/MG). Advogado
Resumo
Em tempos hodiernos, a sociedade se vê inundada de tecnologia que re-
dunda no aumento exponencial de velocidade de informações. Com efei-
to, essa tendência i ntensifica as relações sociais e comerciais pela via e-
letrônica. Ao direito compete acompanhar a evolução das sociedades e
se amoldar às novas tendências. Neste contexto, emergem o contrato
eletrônico e o estabelecimento empresarial virtual como fontes de dúvidas
e impasses jurisprudenciais e doutrinários, sem falar na posição, ainda
indefinida, do fisco quanto à forma de tributação. O presente artigo tem
por objeto a análise destes institutos e de elucidar as propostas, dificulda-
des e tendências do direito tributário no espeque do comércio eletrônico.
Palavras chaves: Comércio Eletrônico. Contrato Eletrônico. Estabeleci-
mento Virtual. Tributação.
Abstract
In modern tim es, society obtai ns full quantity of t echnologies wich e n-
hances information‘s velocity. Indeed, thi s trend can increase social and
commercial relationships by electronic mode. The law has to hold on in
those new tenders. The electronic contract and the virtual trade are two
institutes capable to create doubts and judicial litigations. The tax law, alt-
hough, has no definitive position about this object. The present article i n-
Vinicius de Paula Michel
Revista Jurídica da FEPODI. Belo Horizonte, ano 1, n. 1, jan./jun. 2011
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tents to analyze those institutes and to suggest tenders, difficulties and
purposes of the tax law in a view of the electronic trade.
Keywords: Electronic Trade. Electronic Contract. Virtual Trade. Goodwill
of a trade. Taxation.
Sumário: 1. Introdução. 2. O comércio eletrônico. 3. O estabelecimento
empresarial. 4. O estabelecimento empresarial virtual. 5. A tributação do
comércio eletrônico. 6. Conclusão. 7. Referências.
1 INTRODUÇÃO
De fato, a evolução tecnológica impôs um ritmo bastante acelerado de
intensificação das relações sociais em seus mais variados aspectos. Tradições
antigas, como o enviar de uma carta, deram lugar às mais variada sorte de atos
digitais ou eletrônicos que vêm modificando, por completo, o viver das pessoas.
Isso oc orre também nas esferas políticas, econômicas, jurídicas, da saúde e
etc. Neste jaez, o direito enquanto regulador das condutas humanas tem a
árdua tarefa de se adequar à nova realidade.
A vedete deste fenômeno, sem s ombra de dúvidas, é a rede mundial de
computadores, que liga qualquer pessoa que disponha de um computador e
conexão a um provedor de tráfego de dados a uma imensidão de conteúdos
e ambientes. Trouxe, então, uma nova forma de entabulamento de relações
sociais e comerciais que trazem implicações na esfera jurídica. E o direito,
tanto em doutrina quanto em jurisprudência, tem lhe dado a devida importância.
A esse respeito, Ricardo Lorenzetti, contava que:
O surgimento da era digital suscitou a necessidade de repensar impor-
tantes aspectos relativos à organização social, à democracia, à tecnolo-
gia, à privacidade e à liberdade, e se observa que muitos enfoques não
apresentam a sofisticação teórica que semelhantes problemas reque-
rem; esterilizam-se, obliterados pela retórica, pela ideologia e pela inge-
nuidade. As opiniões parecem seduzidas pela novidade. A Corte Su-
prema dos Estados Unidos demonstrou sua admiração pelos sítios de
chat e pelas páginas web, definindo-os como foros democráticos; na
mesma linha, outros autores sugeriram que a Internet é um ―paraíso

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