Comentários a Súmula n. 450 do Tribunal Superior do Trabalho

AutorMariana Ribeiro Oliveira Braga
Páginas251-252

Page 251

Súmula n. 450 do TSTFÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial n. 386 da SBDI-1) – Res.
n. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

Férias são o lapso temporal de cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo da remuneração após o decurso do período aquisitivo correspondente ao decurso de doze meses, a fim de atender aos deveres de restauração orgânica e de vida social, sempre que houver cumprido os requisitos previstos em lei.

Para Mauricio Godinho Delgado (2003)1, o objetivo das férias é a busca da recuperação e implementação da energia do trabalhador e de sua inserção familiar, comunitária e política, seno um dos mais importantes descansos trabalhistas por proporcionar o enfrentamento dos problemas relativos à saúde e à segurança no trabalho, à medida que favorecem o amplo reestabelecimento mental e física do trabalhador.

A Recomendação da OIT n. 47, de 1936 declara em seu preâmbulo que o instituto das férias tem por finalidade oferecer aos trabalhadores uma possibilidade de distrair-se e desenvolver suas faculdades.

O instituto das férias é tratado no art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal, bem como nos arts. 129 a 153 da CLT. É ainda objeto de discussão jurisprudencial principalmente no tocante à época própria para pagamento das férias, não obstante disciplinado no art. 145 da CLT, tanto o é que a Seção de Dissídios Individuais firmou entendimento por meio da OJ n. 386 no sentido de que:

É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

A partir de maio de 2014, tal orientação jurisprudencial foi guindada ao patamar de súmula, consolidando-se por meio da Súmula n. 450, a fim de que seja respeitado ao trabalhador não somente o lapso temporal de caráter imperativo para a saúde e segurança laboral, mas, propiciar ao trabalhador condições de poder antecipar o pagamento de eventual viagem de descanso.

Este é o entendimento de Osiris Rocha (1977)2 que ao analisar a interpretação do art....

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