Comentários à Súmula n. 436 do Tribunal Superior do Trabalho
Autor | Bernardo Pinto |
Páginas | 197-199 |
Page 197
Íntegra da Súmula: Representação processual. Procurador da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas. Juntada de instrumento de mandato. I – A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação. II – Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
O teor da Súmula n. 436 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é fruto da conversão da Orientação Jurisprudencial da Subseção I da Seção de Dissídios Individuais (SBDI-I do TST) n. 52, que datava de 1996. A aludida conversão ocorreu em na segunda metade de 2012, período no qual, por consequência lógica, houve a publicação da Súmula objeto de análise neste estudo.
O tema em comento, em uma visão macro, diz respeito a capacidade postulatória – jus postulandi –, que é a capacidade para postular em juízo, tratando-se de autorização legal para que um sujeito pratique os denominados atos processuais. Adentrando à discussão do tema propriamente dito, temos que alguns litigantes, em razão da sua natureza, não têm a capacidade de praticar tais atos por si mesmo, necessitando, assim, de alguém que os represente, ou seja, litigando em seu nome e na defesa dos seus interesses naquela demanda, ideia que reveste o instituto conhecido por mandato.
Fato é que, para que efeitos processuais referentes a essa representação possam surtir, é imperioso que haja a instrumentalização dessa outorga para atuação em nome de outrem, o que se materializa na procuração, que nada mais é do que o instrumento do mandato. Trocando em miúdos, para que um sujeito represente os interesses de outro, via de regra, é necessária a apresentação nos autos de documento denominado procuração.
Pois bem. O caso apresentado na Súmula é o da Administração Pública Direta, suas autarquias e fundações públicas, isto é, litigantes que não têm capacidade de praticar atos processuais sem que estejam representados. É indiscutível, pois, a necessidade dessas pessoas jurídicas de direito público estarem representadas por alguém em juízo. Portanto o que nos interessa para o presente estudo é a desnecessidade do cumprimento...
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