Comentários à Súmula n. 422, do TST

AutorSara Lúcia Moreira de Cerqueira
Páginas167-168

Page 167

Em sua redação original – conversão da OJ n. 90 da SBDI-2, divulgada no DJ em 22, 23 e 24.08.2005 –, a Súmula n. 422 fazia menção expressamente ao art. 514 do CPC, então em vigor. Em 2015, houve alteração na redação do enunciado, que foi transformado no item I – embora, sem alteração do conteúdo –, e a inserção dos itens II e III, que estabelecem limites e exceções à exigência fixada no item I.

No atual código processualista comum, o dispositivo correspondente ao mencionado acima é o art.
1.010, que prevê o seguinte:

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I – os nomes e a qualificação das partes;

II – a exposição do fato e do direito;

III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV – o pedido de nova decisão.

Com relação ao art. 514 do CPC antigo, a única alteração foi o acréscimo do inciso III (razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade), o qual apenas explicita e reforça o requisito estabelecido no inciso II, que são os fundamentos de fato e de direito do recurso, isto é, as razões recursais.

A exigência imposta pelo legislador prestigia o princípio da dialeticidade, garantindo às partes a possibilidade de defenderem-se mutuamente – apresentando contrarrazões –, em observância aos corolários do contraditório e da ampla defesa. A apresentação dos argumentos do recurso também é importante para se discernir a matéria a ser reapreciada, portanto devolvida ao Tribunal (princípio da devolutividade), daquela que transitará em julgado, por não ter sido impugnada (CARRION, 2009, p. 726).

Sobre o assunto, Humberto Theodoro Júnior adverte que, “sem explicar os motivos da impugnação, o Tribunal não tem sobre o que decidir e a parte contrária não terá de que se defender. Por isso é que todo pedido, seja inicial seja recursal, é sempre apreciado, discutido e solucionado a partir da causa de pedir (isto é, de sua motivação)” (2007, p. 637).

O processo trabalhista apresenta regramento próprio sobre a interposição dos recursos, estampado no art. 899, caput, da CLT, segundo o qual os recursos serão interpostos por simples petição. Tal preceito se justifica pelo princípio da simplicidade, inerente ao processo do trabalho, e pelo instituto do ius postulandi.

A doutrina majoritária sempre defendeu, entretanto, que tal dispositivo não deveria ser interpretado literalmente, em especial quando se trata de recursos de natureza...

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