Comentários à reforma eleito ral de 2015 (Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015)
Autor | Elmana Viana Lucena Esmeraldo |
Ocupação do Autor | Analista Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Pará |
Páginas | 553-634 |
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A Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015 nominada de “Reforma Eleitoral de 2015” promoveu extensas alterações na Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições) e outras de menor monta na Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) e na Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral), além de revogar dispositivos dessas leis e da Lei nº 9.430/96 e trazer algumas disposições autônomas, constantes nos seus arts. 5º a 13.
Considerando a sua extensão revelada por mais de 130 modificações reporto-me, neste espaço, à reforma, e não à minirreforma, como preferem alguns autores.
Extrai-se da ementa da lei, que seus principais objetivos são reduzir os custos das campanhas eleitorais e, consequentemente, refrear a ingerência do poder econômico na disputa, simplificar a administração partidária e incentivar a participação feminina na política.
Abordamos cada uma das alterações promovidas de forma objetiva, segregando-as pelos diferentes diplomas normativos (lei das eleições, lei dos partidos políticos e código eleitoral) e dentro de cada um deles, separamos por temas, seguindo a classificação adotada pelas próprias leis na divisão de seus capítulos e atribuindo um “título” a cada alteração, visando facilitar o estudo e a localização pelo leitor.
Considerando a importância das Resoluções do TSE para a correta compreensão e aplicação das normas do Direito Eleitoral, em alguns momentos recorremos às resoluções editadas para as eleições de 2016, a fim de complementar as novas regras trazidas pela reforma.
Vale mencionar que alguns dispositivos da neófita lei já foram objeto de questionamento na via do controle abstrato de constitucionalidade perante o STF ou de consulta no TSE, conforme analisamos no decorrer dos comentários e outros, ainda controvertidos, certamente terão sua aplicabilidade e alcance questionados perante essas Cortes.
Registro que ainda não dispomos de alicerce jurisprudencial e doutrinário necessário a afastar as principais dúvidas ou indicar linhas hermenêuticas precisas, o que somente será produzido nos julgamentos dos casos concretos
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submetidos ao crivo dos órgãos da Justiça Eleitoral nas eleições vindouras e na produção doutrinária, atentos ao resguardo dos princípios, valores e garantias constitucionais que regem o Direito Eleitoral, razão pela qual se faz imprescindível o acompanhamento da jurisprudência e atualização sobre o tema por parte dos operadores do Direito.
Dentre as alterações, podemos destacar:
Prazos
- Convenções Eleitorais – de 20 de julho a 05 de agosto.
Registro de Candidatura – até às 19h00 do dia 15 de agosto.
Data-limite para os candidatos apresentadores/comentaristas saírem da TV/rádio – 30 de junho no ano eleitoral.
- Início da Propaganda Eleitoral – 16 de agosto.
Início da propaganda eleitoral no rádio e na TV – 35 dias anteriores à antevéspera da eleição.
Prazo para preenchimento de vagas...
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