Comentários ponto por ponto da Lei n. 6.019/1974, alterada pelas Leis ns. 13.429, de 31.3.2017 e 13.467 de 13.7.2017

AutorFrancisco Meton Marques De Lima/Francisco Péricles Rodrigues Marques De Lima
Ocupação do AutorProfessor Titular da UFPI/Auditor-Fiscal do Trabalho
Páginas61-93

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16.1. Legalização da terceirização total

Art. 1º As relações de trabalho na empresa de trabalho temporário, na empresa de prestação de serviços e nas respectivas tomadoras de serviço e contratante regem-se por esta Lei. (Redação dada pela Lei n. 13.429/2017)

Aqui, o legislador reformista, mediante a Lei n. 13.429/2017, exerce a opção de alojar a regulamentação da terceirização na carcaça da Lei do Trabalho Temporário.

Por que não fez uma regulamentação especial, preferindo inseri-la no instituto antigo, de mais de quarenta anos de idade?

Bem, a Lei n. 13.429 adveio do Projeto de Lei n. 4.330/2004, de autoria do Deputado Sandro Mabel, que propunha uma regulamentação própria para a terceirização, conforme ementa: “Dispõe sobre o contrato de prestação de serviço a terceiros e as relações de trabalho dele decorrentes”.

A opção pelo aproveitamento do leito da Lei n. 6.019/74 se deu por razões pragmáticas, dado que seria mais fácil aprovar a alteração de uma lei do que a criação da terceirização em lei específica, visível à sociedade, que é refratária a isso. Então, camuflar fez parte da estratégia. Por outro lado, houve pressa do então Presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (hoje, na cadeia), para fugir do debate público. Assim, ele resgatou um projeto de mais de dez anos e o aprovou em poucos dias. O Senado Federal o reteve por pouco mais de um ano.

16.2. Definição de trabalho temporário

Art. 2º Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. (Redação dada pela Lei n. 13.429, de 2017)

§ 1º É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei. (Incluído pela Lei n. 13.429/2017)

§ 2º Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal. (Incluído pela Lei n. 13.429, de 2017)

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Aproveitada a calha da Lei n. 6.019/1974, o legislador vai reelaborar os conceitos, para deixar bem claro que trabalho temporário é uma coisa e prestação de serviço, também denominada de terceirização, é outra.

Assim, trabalho temporário é o prestado pelo empregado da empresa de trabalho temporário a outra empresa, denominada de tomadora de serviço ou cliente. Em outras palavras, a tomadora firma contrato escrito com empresa de trabalho temporário a qual, por sua vez, firma contrato de trabalho temporário com os empregados que disponibilizará à primeira. Mas essa locação de mão de obra só pode ser feita para duas finalidades: a) substituição transitória de pessoal permanente; ou b) demanda complementar de serviços.

Vale esclarecer que, na hipótese de substituição transitória de pessoal permanente, é exigível que a empresa de trabalho temporário, na descrição do motivo justificador da contratação, obrigatoriamente presente no contrato de trabalho temporário firmado com o empregado, indique o trabalhador da tomadora substituído e o motivo de seu afastamento (férias, licença maternidade, auxílio-doença etc.). Tal é a previsão contida no artigo 13 da Instrução Normativa n. 18/2014, da Secretaria de Relações de Trabalho.

O § 2º vem definir o que é “demanda complementar de serviços”: oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.

A empresa tomadora não contrata serviços, contrata mão de obra, que a insere entre seus empregados efetivos, pelo período máximo de 180 dias, prorrogável uma vez por até 90 dias. O desrespeito ao limite de prazo transfere o vínculo de emprego para a tomadora, salvo no serviço público, em face da regra do concurso público.

O § 1º veda a contratação de temporários para substituir grevistas. Nem precisava dizer, porque há uma vedação sistêmica e outra específica. O direito de greve foi alçado a condição de direito fundamental, cravejado no art. 9º da Constituição. Esse direito não pode ser frustrado, conforme disposto no parágrafo único do art. 7º da Lei de Greve, n. 7.783/1989:

É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.

O art. 9º trata da necessidade de manutenção dos serviços essenciais e inadiáveis e o art. 14 versa sobre o abuso do direito de greve.

16.3. Enquadramento sindical

Art. 3º É reconhecida a atividade da empresa de trabalho temporário que passa a integrar o plano básico do enquadramento sindical a que se refere o art. 577, da CLT.

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Os sindicatos são organizados por categorias, por profissão ou por empresa. No Brasil, não daria certo sindicato por empresa, porque mais de 90% das empresas são pequena, micro ou microempresário individual. A opção do legislador foi organizar por categoria: econômicas, ou patronais, e profissionais, ou de trabalhadores. E como exceção, admitiu a categoria profissional diferenciada:

Art. 570. Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais, específicas, na conformidade da discriminação do quadro das atividades e profissões a que se refere o art. 577 ou segundo ae subdivisões que, sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata o art. 576, forem criadas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Parágrafo único. Quando os exercentes de quaisquer atividades ou profissões se constituírem, seja pelo número reduzido, seja pela natureza mesma dessas atividades ou profissões, seja pelas afinidades existentes entre elas, em condições tais que não se possam sindicalizar eficientemente pelo critério de especificidade de categoria, é-lhes permitido sindicalizar-se pelo critério de categorias similares ou conexas, entendendo-se como tais as que se acham compreendidas nos limites de cada grupo constante do Quadro de Atividades e Profissões.

Art 571. Qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma do parágrafo único do artigo anterior poderá dissociar-se do sindicato principal, formando um sindicato específico, desde que o novo sindicato, a juizo da Comissão do Enquadramento Sindical, ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente.

Art 572. Os sindicatos que se constituirem por categorias similares ou conexas, nos termos do parágrafo único do art. 570, adotarão denominação em que fiquem, tanto como possivel, explicitamente mencionadas as atividades ou profissões concentradas, de conformidade com o quadro das atividades e profissões, ou se se tratar de subdivisões, de acordo com o que determinar a Comissão do Enquadramento Sindical.

Art. 574. Dentro da mesma base territorial, as empresas industriais do tipo artesanal poderão constituir entidades sindicais, de primeiro e segundo graus, distintas das associações sindicais das empresas congêneres, de tipo diferente.

Art. 575. O quadro de atividades e profissões será revisto de dois em dois anos, por proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, para o fim de ajustá-lo às condições da estrutura econômica e profissional do país.

§ 1º Antes de proceder à revisão do Quadro, a Comissão deverá solicitar sugestões às entidades sindicais e às associações profissionais.

§ 2º A proposta de revisão será submetida à aprovação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 577. O Quadro de Atividades e Profissões em vigor fixará o plano básico do enquadramento sindical.

Então, a empresa de trabalho temporário passa a figurar no Quadro de Atividades para efeito de enquadramento sindical, como uma atividade empresarial licitamente organizada, que não é indústria nem comércio, nem pecuária nem agricultura...

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