Comentários à Legislação Sindical

AutorJosé Carlos Arouca
Páginas74-119
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PIICLS
IAssociaçãoprossionalousindical Introdução AEra PréVargasAEraVargasIIOr-
ganização dos trabalhadores como classe. 1. Introdução. 2. Associação pré-sindical. 3. Representação. 1)
Trabalhador urbano assalariado. 2) Trabalhador rural. 3) Empregado doméstico. 4) Trabalhador autônomo.
ProssionalliberalTrabalhadoravulsoServidorpúblicoDisciplinaçãoconstitucional
Disciplinação legal. 7.3) Passando pela história. 7.4) Organização sindical. 8) Colônia de pescadores. 9)
Aposentados. 10) Sindicato patronal.
IASSOCIAÇÃOPROFISSIONALOUSINDICAL
Introdução
CFArtÉlivreaassociaçãoprossionalousindical
Aassociação sindicalouprossional étratada no art daConstituiçãoA mesmacoisa
associaçãoprossionalousindicaldiantedadisciplinaçãodadapelaConstituição
A associação sindical difere da comum, tanto assim que as duas são tratadas em dispositivos
diversosacomumnoartincisosXVIIaXXI
XVIIéplenaaliberdadedeassociaçãoparanslícitosvedadaadecaráterparamilitar
XVIII — a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas, independem de auto-
rizaçãosendovedadaainterferênciaestatalemseufuncionamento
XIX — as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades
suspensaspordecisãojudicialexigindosenoprimeirocasootrânsitoemjulgado
XX — ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXIasentidadesassociativasquandoexpressamenteautorizadastêmlegitimidadepara
representarseusliadosjudicialouextrajudicialmente
Confrontada a leitura do inciso XXI com o III do art. 8º conclui-se com facilidade que a comum
sórepresentaseusassociadoseaindaassimdesdequeexpressamenteporelesautorizadaenquanto
a sindical representa a categoria que se mede pelo conjunto de trabalhadores ou empregadores
vinculadosaumamesmaatividadeeconômicalogoliadosounão
No Brasil, como em toda parte do mundo, o sindicato foi, primeiro proibido, depois tolerado,
analreconhecidoeelevadoainstitutofundamentalinternacionalizadosebemquemuitasvezes
foi também considerado um ente subversivo.
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Para bem compreendê-lo é preciso que se percorra a história recente.
AEraPréVargas
AtardiaindustrializaçãonoBrasilacusanoanoapenasestabelecimentosindustriais
nonaldadécadaemjáeramempregandooperáriosAatividadeindus-
trialcavanomaisdasvezesnasmãosdocapitalistainglêsDeoutroladoaatividaderuraltinha
importânciamaioratéporqueoPaísprimavapelaexportaçãoprincipalmentedocaféEm 
eram 648.153 estabelecimentos rurais contra 13.336 industriais.
A mão de obra nativa que substituíra a escrava era pouca e situada preponderantemente no
campo, daí a imigração incentivada pelo governo desde a metade do Século XIX. No período que
vai de 1891 a 1900 entraram no País 1.129.315 imigrantes, italianos, portugueses, espanhóis, prin-
cipalmente, de 1901 a 1910 foram 531.000 e de 1911 a 1920 707.704(58).
Difícilpensarna organizaçãodotrabalhadorruralisoladodoscentrosurbanoslabutando
quasesemprecomaajudadoslhosedamulhermorandonomesmolocaldetrabalhoObserva
Sérgio Buarque de Holanda que “nos domínios rurais, a autoridade do proprietário de terras não
sofriaréplica Tudose fazia consoante suavontademuitasvezes caprichosaedespótica(59). A
populaçãoruralemcorrespondiaadapopulaçãototalemaApolíticaseguia
a gosto dos donos das terras que compunham a chamada “classe conservadora”(60).
NestequadroaorganizaçãodeclasseerasempreumriscocalculadoOspatrõescontavam
comoapoiodoEstadoedapolíciaValeconheceroregistrodeEverardoDiasPodesedizersem
receio de desmentido que de 1903 a 1930, não houve sindicato que tivesse vida regular e livre de
intervenções policiais. As greves declaradas — e houve muitas neste atormentado período — se
forambemorganizadaseconseguiramasdiversascorporaçõesproletáriassairvencedorasdevese
issoàtáticadoslíderesdeentãoeaotrabalhosubterrâneoegigantescodeumgrupodeabnegados
e temerários operários conscientes”(61).
Importante foi a ação dos imigrantes anarquistas e socialistas, principalmente italianos, com
experiênciapolíticaeclassistaemseupaísAquicriaramaimprensaoperáriaeensaiaramaorga-
nizaçãoderesistênciarenegandooassistencialismo
Paraseterumavisãodenitivadoperíodobastaconhecerosapelidosdeduasleisinfame
e celerada. A primeira, Decreto n. 4.269, de 1921, a segunda, Decreto n. 5.221, de 1927, além da
chamadaLeideexpulsãoouAdolfoGordo(62), todas dirigidas contra o sindicato ou contra o imi-
(58) CARONE, Edgar. A república velha, instituições e classes sociais, ob. cit., p. 13, 23, 77.
(59) Raízes do Brasil. São Paulo: Companhia das Letras, 1999. p. 80.
(60) BASBAUM, Leôncio. História sincera da República, de 1889 a 1930. São Paulo: Alfa Ômega, 1997. v. 2, p. 141-149.
(61) História das lutas sociais no Brasil. São Paulo: Edaglit, 1962. p. 20.
(62) Decreto n. 1.641, de 7 de janeiro de 1907.
“O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sanciono a se-
guinte resolução:
Art. 1º O estrangeiro que, por qualquer motivo, comprometer a segurança nacional ou a tranquilidade pública pode ser expulso
de parte ou de todo o território nacional.
Art. 2º São também causas bastantes para a expulsão:
1a) a condenação ou processo pelos tribunais estrangeiros por crimes ou delitos de natureza comum;
2a) duas condenações, pelo menos, pelos tribunais brasileiros, por crimes ou delitos de natureza comum;
3a) a vagabundagem, a mendicidade e o lenocínio competentemente verificados.
Art. 3º Não pode ser expulso o estrangeiro que residir no território da República por dois anos contínuos, ou por menos tempo,
quando: a) casado com brasileira; b) viúvo com filho brasileiro.
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grante sindicalista. Por isto mesmo as leis sindicais de 1903, Decreto n. 979, voltada para o campo
edededeaplicaçãogeralnãotiveramaplicaçãoapesardosconitossociaisgreves
principalmentee da realização doICongressoOperário Brasileiro emnoRio de Janeiro
responsável pela fundação de nossa primeira central, a Confederação Operária Brasileira — COB.
AEraVargas
AchamadaEraVargasiniciaseemquandoGetúlioVargasassumeopoderpondom
aociclodedomíniodosdonosdaterraForamquatroperíodosdistintosdeadita-
duraeuma leisindical comojávistoquefezdosindicatoórgãode colaboraçãocomoEstado
subordinadoaoMinistériodoTrabalhoIndústriaeComérciocriadoparacontrolálodea
1937 — democracia, e uma nova lei sindical adotando o pluralismo; de 1937 a 1945 — ditadura
e tutela repressiva. O quarto período, de 1951 a 1954, democracia. Fernando Henrique Cardoso,
eleitopresidenteemdespediusedo SenadoFederaldecretandoomdaEraVargaspara
dar início à Era Neoliberal.
O sindicato, neste quadro, teve atuação diferenciada. Se na Era Pré-Vargas a questão social — e
assim, por decorrência lógica, também a questão sindical — era uma questão de polícia e sua atua-
çãoeraquasesubterrâneacomduploenfrentamentoalémdospatrõestambémapolíciadepois
naEraVargascompetecomos sindicatosde resistênciaossindicatosocialistasvinculados
aoMinistériodoTrabalhoAdiantea pluralidaderelativa de nãomudouo quadrosocial
masapartirdaleisindicaldealémdosindicatoocialistasurgeosindicatoimobilista
omissovaziodesóciosedeaçãocusteadopeloimpostosindicalquedálugaraumaoutraespé-
cieosindicatopelegovinculadoao empregadore umadistorção naturalo corruptoMas
esclarecendooucorrigindonãoexistesindicatoocialistaimobilistapelegooucorrupto
massindicalistasqueassumemtaisqualicações
O sindicato, sempre, proibido, perseguido, amordaçado por 32 anos e 8 meses de ditadura,
renasceudascinzasoumelhordasintervençõesousobreviveucomopodeesemantevecomoa
organizaçãonaturaldaclassetrabalhadoraempenhadaempromoversuaascensãosocial
Art. 4º O Poder Executivo pode impedir a entrada no território da República a todo estrangeiro, cujos antecedentes autorizem
incluí-lo entre aqueles a que se referem os arts. 1º e 2º.
Parágrafo único. A entrada não pode ser vedada ao estrangeiro nas condições do art. 3º, se tiver se retirado da República
temporariamente.
Art. 5º A expulsão será individual e em forma de ato, que será expedido pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 6º O Poder Executivo dará anualmente conta ao Congresso da execução da presente lei, remetendo-lhe os nomes de cada
um dos expulsos, com a indicação de sua nacionalidade, e relatando igualmente os casos em que deixou de atender à requisição
das autoridades estaduais e os motivos da recusa.
Art. 7º O Poder Executivo fará notificar em nota oficial ao estrangeiro que resolver expulsar, os motivos da deliberação, conce-
dendo-lhe o prazo de três a trinta dias para se retirar, e podendo, como medida de segurança pública, ordenar a sua detenção
até o momento da partida.
Art. 8º Dentro do prazo que for concedido, pode o estrangeiro recorrer para o próprio Poder que ordenou a expulsão, se ela
se fundou na disposição do art. 1º, ou para o Poder Judiciário Federal, quando proceder do disposto no art. 2º. Somente neste
último caso o recurso terá efeito suspensivo. Parágrafo único. O recurso ao Poder Judiciário Federal consistirá na justificação da
falsidade do motivo alegado, feita perante o juízo seccional, com audiência do Ministério Público.
Art. 9º O estrangeiro que regressar ao território de onde tiver sido expulso será punido com a pena de um a três anos de prisão,
em processo preparado e julgado pelo juiz seccional e, depois de cumprida a pena, novamente expulso.
Art. 10. O Poder Executivo pode revogar a expulsão se cessarem as causas que a determinaram.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 1907; 19º da República.
Afonso Augusto Moreira Pena — Augusto Tavares de Lira.
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