Comentários à Instrução Normativa n. 41 do Tribunal Superior do Trabalho

Páginas350-360
Comentários à Instrução Normativa
n. 41 do Tribunal Superior do Trabalho
1. Mestranda em Direito Privado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (Bolsista FAPEMIG). Especialista em Direito do Trabalho
pela Universidade Cândido Mendes/RJ (2015). Graduada em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos (2013). Membro do Grupo
de Pesquisa e de Estudos Retrabalhando o Direito – RED. Membro da Oficina de Estudos Avançados ‘As interfaces entre o Processo Civil e o
Processo do Trabalho’ – IPCPT. Advogada.
AR T. 1º A APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS
PREVISTAS NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO, ALTERADAS PELA LEI N. 13.467, DE
13 DE JULHO DE 2017, COM EFICÁCIA A PARTIR
DE 11 DE NOVEMBRO DE 2017, É IMEDIATA, SEM
ATINGIR, NO ENTANTO, SITUAÇÕES PRETÉRITAS
INICIADAS OU CONSOLIDADAS SOB A ÉGIDE DA
LEI REVOGADA
Por Natália Xavier1
A Lei n. 13.467/2017 não contém regras de transição
para sua aplicação, nada dispondo sobre direito intertem-
poral, aspecto que levou à edição da Instrução Normativa
n. 41 do TST. Por meio desse instrumento, a Corte Superior
Trabalhista se posicionou quanto à aplicação das normas
processuais inseridas e/ou alteradas pela Reforma Traba-
lhista, com a finalidade de proporcionar maior segurança
aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao próprio juris-
dicionado.
O art. 1º da Instrução Normativa teve como objetivo
regular a aplicação no tempo das normas celetistas de na-
tureza processual. São consideradas normas de natureza
processual: prazos processuais, prescrição intercorrente,
litisconsórcio necessário, fixação de custas processuais,
deferimento de justiça gratuita, honorários sucumbenciais
na perícia, honorários de sucumbência, aplicação de multa
por litigância de má-fé, exceção de incompetência, ônus
da prova, representação por preposto, incidente de des-
consideração da personalidade jurídica, homologação de
acordo extrajudicial, execução impulsionada pelas partes,
índice de atualização monetária, procedimento de inclusão
no BNDT, novos requisitos para interposição do recurso de
revista, transcendência, pagamento do depósito recursal e
procedimento para uniformização de jurisprudência.
Ao contrário do que ocorre com as normas de direito
material, em que se verifica grande controvérsia sobre
a aplicação da nova legislação, sustentando alguns que
sua aplicação imediata implicaria em retroatividade da
norma e ofensa ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI,
CR/88), na Instrução Normativa, pelo que se extrai de
seus considerandos, se fez uma clara opção em se de-
dicar apenas às normas processuais, esclarecendo que
terão aplicação a partir da entrada em vigor da Lei n.
13.467/2017, a saber, em 11 de novembro de 2017. Res-
salva, no entanto, que referidas normas não atingirão
situações pretéritas iniciadas ou consolidadas antes da
vigência da referida lei.
A título de exemplo têm-se as normas relativas aos pra-
zos recursais. Aqueles iniciados antes de 11 de novembro
de 2017 devem ser contados em dias corridos, nos termos
do até então vigente art. 775, caput, da CLT (ainda que o
prazo finde após 11.11.2017). Não obstante, prazos ini-
ciados após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista
devem ser contados em dias úteis, nos termos da nova
redação do art. 775, caput da CLT, que assim dispõe: “Os
prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias
úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do
vencimento”.
Neste sentido, a Instrução Normativa está em conso-
nância com o art. 14 do Código de Processo Civil de 2015,
que dispõe que: “A norma processual não retroagirá e será
aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados
os atos processuais praticados e as situações jurídicas consol-
idadas sob a vigência da norma revogada”, aplicável à seara
trabalhista por força do art. 769 da CLT e 15 do CPC. Ade-
mais, a regulamentação em comento preserva o direito ad-
quirido e o ato jurídico perfeito, em observância ao art. 5º,
XXXVI, da Constituição e 6º da Lei de Introdução às Nor-
mas do Direito Brasileiro.

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