O combate à sonegação do ICMS à luz da economia comportamental e da regulação responsiva

AutorMaria Clara Cunha Farias
CargoMestranda em Direito no IDP
Páginas96-128
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O combate à sonegação do ICMS à luz da economia... (p. 96-128)
FARIAS, M. C. C.
O combate à sonegação do ICMS à luz da economia co mportamental e da r egulação responsiva
.
Revista de Di reito Setorial e Regulat ório
, Brasília, v. 6, nº 2, p.
96-128,
outubro 2020.
O COMBATE À SONEGAÇÃO DO ICMS À LUZ DA
ECONOMIA COMPORTAMENTAL E DA
REGULAÇÃO RESPONSIVA
Reducing tax evasion through behavioral economics and responsive regulation
Submetid o(
submitted
): 25/03/2 020
Maria Clara Cunha Farias*
Parecer(
revised
): 05/05/2 020
Aceito(
accepted
): 28/05/2 020
Abstract
Purpose
This article aim s to analyze cases in which the Public Admin istration applied
principles of behavioral economics a nd responsive regulation to policies that fight tax
evasion.
Methodology/a pproach/design
The art icle studies public policies d esigned to fight
fraud th at uses behav ioral economics in the sta tes of Pernam buco, São Pau lo, and the
Federal District based on incentiv es for the proper payment of taxes. These specific case s
were chosen beca use they are the pioneers within Bra zilian states and, co nsequently,
more empirica l d ata was gathered on them. To test resp onsive regulation in state
programs ag ainst fiscal fraud, this art icle analyzes programs from the states of Espirito
Santo and Sao Paulo. Thes e two cases are the only ones that app ly responsive regula tion
to the fight ag ainst ICMS fraud.
Findings
Policies that use electron ic invoices as a method of control rely upon
behavioral eco nomics and demonstrate positive results in incre asing tax collection. In a
similar manner , “Nos Conforme s” (Sao Paulo) and the Fiscal Coopera tion Project (ES)
apply enforced self-re gulation and were successful in increasing state revenue.
Regulation that is not based purely on the criminalization of tax eva sion is efficient
because it is able to produce posit ive results without the need for la rge investments from
the State.
Practical implications
Respon sive regulation and behavio ral economics do not
endorse the h olding of the Supreme Court (RHC 163.334) beca use both theories are not
purely based on harsh sanctions, such as criminali zation of ICMS evasion. It is important
to include othe r incentives when regul ating taxpayers.
Originality/valu e
Th is research analyses ho w behavioral economics and resp onsive
regulation relate to one another when applied to the enforcement of Tax Law. The
comparison betw een the two theories has never been done. Furth ermore, the state
policies that are analy zed demonstrate an unprecedented ap plication of behavioral
economics and responsive regulation .
Keywords
: Tax Law. Responsiv e regulation. Behaviora l economics. Tax evasion.
Incentives.
*
Mestranda em Direi to no IDP. Pesquisado ra do Núcleo de Direito Setor ial e Regulatório
da Fa culdade de Direito da UnB. E-mail: macala96@gmail.com. ORCID: 0000 -0002-
0933-1047.
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FARIAS, M. C. C.
O combate à sonegação do ICMS à luz da economia co mportamental e da r egulação responsiva
.
Revista de Di reito Setorial e Regulat ório
, Brasília, v. 6, nº 2, p.
96-128,
outubro 2020.
Resumo
Propósito
Este artigo tem por objetiv o a análise de casos em que a A dministração
Pública ap licou os princípio s da economia c omportamental e da regulação responsi va a
políticas púb licas de comb ate à evasão do ICMS.
Metodologia/abor dagem/design
Foram an alisadas po líticas púb licas destin adas ao
combate da frau de fiscal que utilizam a econo mia comportamenta l em Pernambuco, São
Paulo e n o Distrito Federal. A escolha desses casos foi feita porq ue são os mais a ntigos
e os que apresentam mais d ados sobre o seu funciona mento. Em relação à regu lação
responsiva, o artigo estuda prog ramas do Estado de Espírito Sant o e São Paulo. Esses
dois c asos são os únicos que aplic am a reg ulação respon siva no â mbito do combate à
fraude do ICM S.
Resultados
Política s públicas que utilizam a nota fiscal c omo método d e controle se
apoiam nos princ ípios da economia comporta mental e apresentaram re sultados positivos
no aumento da arrecad ação fiscal . De maneira semelhante, o “N os Conforme s” (São
Paulo) e o Projeto de Cooperação Fiscal (Espírito Santo ) alcançaram resulta dos positivos
por meio da aplicação da autorregula ção regulada. A regulação que não e nvolve
necessariame nte a criminali zação da eva são fiscal, por meio da aplicação da economia
comportamen tal e regulação responsiva, é eficiente porque é capaz de produzir resultados
positivos sem a necessidade de grandes investimentos estata is.
Implicações práticas
A regulação responsiv a e a econo mia comportamental não
endossam o entendimento firmado pelo Su premo Trib unal Feder al no julgamento do
RHC 163.334 porque ambas as teorias não são basea das somente em sanções severas,
tais quais a criminali zação da evasão do ICMS. É importante incluir outros incen tivos na
regulação do c omportamento dos contr ibuintes.
Originalidade/re levância do texto
A pesquisa conduzida estuda como a economia
comportamen tal e a regulação responsiva se rel acionam no q ue diz respeito à aplicação
de normas tributária s. A co mparação entre as duas teorias ainda não foi feita pela
literatura. Além disso, as política s públicas estatais que são analisada s demonstram de
uma forma inusitada a aplicação da economia compor tamental e da regulação responsiva.
Palavras-chave
: Direito Tributário. Regula ção responsiva. Economia comporta mental.
Evasão fiscal . Incentivos.
INTRODUÇÃO
Recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos d o RHC
n. 163.334
1
, que o não recolhimento de valores apurados e declarados pelo
contribuinte de ICMS se enquadra no tipo penal do art. 2°, inc. II, da Lei
8.137/1990.
2
Por maioria, o Plenário fixou a seguinte tese:
O cont ribuinte que, de
1
RHC 163.334 , Rel. Min. Roberto Barr oso, DJ 12.12.2019.
2
Art. 1° Co nstitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduz ir tributo, ou
contribuição s ocial e qualquer acessório , mediante as seguintes c ondutas (...)
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, Brasília, v. 6, nº 2, p.
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forma contum az e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do a dquirente da
mercadoria ou serviço inc ide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137 /1990
. O caso traz à
tona um tema controverso, que afeta os contribuintes de todo o país. Por isso,
torna-se relevante a investigação acerca de quais alternativas existem para a
prevenção da sonegação do ICMS.
De fato, em 2018 a soma da arrecadação do ICMS em todos os Estados
do Brasil chegou a 465 bilhões de reais.
3
É importante aumentar esse número
porque quanto mais sonegação de ICMS h ouver, menor será a capacidade
financeira dos Estados para assegurar investimento em serviços públicos.
4
Portanto, é preciso estudar outras formas de lutar contra a evasão fiscal.
A criminalização da conduta é uma opção de política pública que se
baseia na economia clássica, com ênfase na expectativa de que o contribuinte
faça um simples cálculo de custo e benefício para tomar a decisão de não pagar
o valor devido a título de imposto.
5
Por outro lado, a economia comportamental
e a regulação responsiva se baseiam em outros fundamentos que incorporam
elementos além da racionalidade.
Na primeira parte deste texto será feita uma análise dos principais pontos
da economia comportamental e de como a teoria se aplica a políticas de combate
à evasão fiscal. A economia comportamental é um ramo da economia que busca
corrigir as insuficiências da economia clássica por meio da análise de como
agentes no mercado tomam decisões baseadas não só em critérios racionais
como também em outros fatores, tais co mo as emoções e a pressão social.
Políticas públicas baseadas nessas premissas t êm sido utilizadas para estimular
o comportamento desejado do indivíduo.
6
O Direito Tributário utiliza a economia comport amental para o
desenvolvimento de incentivos fiscais que incorporam fatores psicológicos no
desenho de políticas públicas. Assim, distancia-se da ideia de que os
contribuintes decidem sonegar com base unicamente em um lculo racional de
custo e benefício. Pelo contrário, conforme será demonstrado nesta pesquisa,
incentivos comportamentais podem ser uma forma eficiente e menos custosa
para desestimular o não pagamento do ICMS.
3
MINISTÉRI O DA ECONOMIA. Boletim de Arrecadação - 2018 . Disponível em:
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/boletim-do-icm s. Acesso em: 23.08.20 19.
4
CHRISTENS EN, John. Paraísos fiscais e corrupção - u ma luta global. Inst ituto
Brasileiro de Análises Sociais e Econômicas. Observatório da Cidadania: Relatório, p.
39-43, 2007.
5
HÖRNLE, Tatjana. Theories of Criminalization. In: DUUBER, Markus;
HÖRNLE, Tatjana. The Oxford Handbook of Criminal Law. Oxford: Oxford
Handbooks, 2014.
6
BEHAVIOURAL INSIGHTS TEAM. Fraud, error and deb t: behavioral
insights team paper, 2012.

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