Convenção coletiva versus acordo coletivo. Prevalência (Processo n. TST-RR-73.200-61-2007-5-18-0004 - Ac. 1ª Turma)
Autor | Walmir Oliveira da Costa |
Ocupação do Autor | Ministro do Tribunal Superior do Trabalho |
Páginas | 55-58 |
Page 55
RECURSO DE REVISTA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO "VERSUS" ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PREVALÊNCIA. ART. 620 DA CLT.
O Tribunal Regional adotou o entendimento de que, existindo conflito de normas coletivas autônomas, a norma genérica cede aplicação à norma específica, ou seja, as regras decorrentes de acordo coletivo devem prevalecer quando conflitantes com regras convencionais, sob o fundamento de que a disposição contida no art. 620 da CLT não foi recepcionada pela Constituição Federal. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da plena vigência do art. 620 da CLT, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o que leva, necessariamente, à aplicação da norma coletiva mais favorável.
Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.
(Processo n. TST-RR-73.200-61-2007-5-18-0004 - Ac. 1ª Turma)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n. TST-RR-73200-61.2007.5.18.0004, em que é recorrente Cintia Ferreira Nunes e são recorridos Atento Brasil S.A. e outro.
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O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, median-te o acórdão proferido às fls. 1093-1119, deu parcial provimento aos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas, para excluir da condenação as verbas inerentes às convenções coletivas de trabalho, indenização por danos morais e diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial. Quanto ao recurso da reclamante, negou-lhe provimento.
Dessa decisão a reclamante interpõe recurso de revista, às fls. 1125-1157, buscando a reforma do acórdão quanto à aplicação das convenções coletivas de trabalho e quanto à indenização por dano moral. Indica violação dos arts. 620 da CLT, 186 c/c 927 do Código Civil e 5º, V e X, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial.
Mediante a decisão às fls. 514-516, admitiu-se o recurso de revista, tendo a reclamada apresentado contrarrazões às fls. 1165-1167.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
VOTO
CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo (fls. 1123 e 1125), tem representação regular (fl. 39) e é desnecessário o preparo. Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos intrínsecos do recurso de revista.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO "VERSUS" ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PREVALÊNCIA. ART. 620 DA CLT
O Tribunal a quo deu provimento parcial aos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas para excluir da condenação as verbas inerentes às convenções coletivas de trabalho, adotando o entendimento de que, existindo conflito de normas coletivas autônomas, a norma genérica cede aplicação à norma específica, ou seja, as regras decorrentes de acordo coletivo devem prevalecer quando conflitantes com regras convencionais, sob o fundamento de que a disposição contida no art. 620 da CLT não foi recepcionada pela Constituição Federal.
Nas razões do recurso de revista, a reclamante sustenta a tese de que as condições estabelecidas em convenção coletiva de trabalho, quando mais favoráveis ao trabalhador, terão prevalência sobre as estipuladas em acordo coletivo de trabalho, nos moldes do art. 620 da CLT, argumentando que esse dispositivo encontra-se em plena vigência. Indica violação do referido dispositivo e divergência jurisprudencial.
O art. 620 da CLT dispõe que "as condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo".
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o art. 620 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, conforme evidenciam os seguintes julgados:
"RECURSO DE REVISTA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - PREVALÊNCIA SOBRE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. Verifica-se que o Tribunal Regional reconheceu a prevalência de acordo coletivo sobre convenção coletiva, em decorrência do princípio da especialidade, uma vez que o disposto no artigo 620 da Consolidação das Leis do Trabalho não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Entretanto, não tendo sido referido artigo revogado por outra lei, nem tendo sido declarado inconstitucional pelo STF, encontra-se em vigor. Assim, não se pode simplesmente desconsiderar a...
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