A ação coletiva passiva brasileira: Contornos e possibilidades

AutorGustavo Viegas Marcondes
Ocupação do AutorBacharel em Direito pela Universidade Estadual Paulista (UNESP)
Páginas75-79

Como visto ao se analisar a matriz anglo-saxã do Direito Processual coletivo1, na origem inglesa e norte-americana, a tutela jurisdicional coletiva poderia ser igualmente instaurada tanto em favor quanto contra os interesses da coletividade. Não havia (como de fato não há) qualquer óbice para que a coletividade figurasse no polo passivo da demanda, sendo representada, desde que adequadamente, por um ente ou por um indivíduo, vinculando todos os titulares dos interesses jurídicos em disputa aos resultados do processo.

A admissibilidade de lege lata ou de lege ferenda da ação coletiva passiva, no Brasil, será analisada em tópico específico2, todavia, importante esclarecer desde logo que a premissa metodológica da qual se parte neste trabalho leva em consideração o conceito de ação coletiva propugnado no item 4 supra, ou seja, toma-se por coletiva toda e qualquer ação cujas “extremidades do procedimento” apresentem as características inerentes à tutela jurisdicional coletiva. Em suma, diz-se da legitimação extraordinária, ou autônoma para a condução do Processo Coletivo, exercendo-se o direito de ação por meio de representantes adequados, e efeitos subjetivos amplificados da coisa julgada, de sorte a extravasar os limites dos interesses daqueles que participam diretamente do processo.

Nesse contexto, deduzir pretensão contra os interesses da coletividade significa submeter, por meio de um representante adequado, um grupo indeterminável ou indeterminado de pessoas, ligadas entre si por circunstâncias de fato ou de direito, a um comando judicial comum, proveniente de um único processo, sujeitando todos, de modo uniforme (inclusive sob o manto da coisa julgada), de tal sorte que o resultado da demanda se apresente qualificado por indivisibilidade.

Fredie Didier Junior e Hermes Zaneti Junior trazem uma conceituação bastante objetiva do que se deve entender por ação coletiva passiva, denotando também que seu posicionamento quanto à própria determinação da natureza da tutela jurisdicional coletiva decorre do modo pelo qual a prestação jurisdicional é entregue ao jurisdicionado.

Há ação coletiva passiva quando um agrupamento humano for colocado como sujeito passivo de uma relação jurídica afirmada na petição inicial. Formula-se demanda contra uma dada coletividade. Os direitos afirmados pelo autor da demanda coletiva podem ser individuais ou coletivos (lato sensu) – nesta última hipótese, há uma ação duplamente coletiva, pois o conflito de interesses envolve duas coletividades distintas.3

Os mesmos autores trazem a ideia de situação jurídica passiva e frisam, oportunamente, que a temática do Processo Civil coletivo passivo configura uma das menos abordadas nos estudos sobre a tutela jurisdicional coletiva, bem como, que justamente em razão disso se mostra necessário o desenvolvimento de todos os aspectos peculiares dessa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT