Negociação Coletiva de Trabalho Como Fundamento da Liberdade Sindical X Poder Normativo da Justiça do Trabalho

AutorGilberto Sstürmer
Ocupação do AutorAdvogado; Professor de Direito do Trabalho na Faculdade de Direito da PUC/RS; Coordenador do Departamento de Direito Social e Processual do Trabalho da Faculdade de Direito da PUC/RS
Páginas347-357

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Negociação Coletiva de Trabalho Como Negociação Coletiva de Trabalho ComoNegociação Coletiva de Trabalho Como Negociação Coletiva de Trabalho ComoNegociação Coletiva de Trabalho Como Fundamento da Liberdade Sindical X Fundamento da Liberdade Sindical XFundamento da Liberdade Sindical X Fundamento da Liberdade Sindical XFundamento da Liberdade Sindical X Poder Normativo da Justiça do Trabalho Poder Normativo da Justiça do TrabalhoPoder Normativo da Justiça do Trabalho Poder Normativo da Justiça do TrabalhoPoder Normativo da Justiça do Trabalho

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SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 Conflitos Coletivos de Trabalho. 3 Formas de Solução dos Conflitos Coletivos de Trabalho. 4 Autocomposição: Negociação Coletiva. 5 Convenção Coletiva de Trabalho. 6 Liberdade Sindical. 7 Conclusões. 8 Referências.

1 Introdução 1 Introdução1 Introdução 1 Introdução1 Introdução

O Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho trata das convenções e acordos coletivos de trabalho. Dispõem sobre a matéria os arts. 611 a 625 do diploma consolidado.

A Constituição Federal reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho, nos arts. 7º, inciso XXVI e 8º, inciso VI.

No Título X da Consolidação, estão dispostas as regras sobre o processo judiciário do trabalho e, no capítulo IV do referido título, a lei dispõe sobre os dissídios coletivos. A seção III, que abriga os arts. 868 a 871, trata da extensão das decisões, ou seja, da possibilidade que o Tribunal do Trabalho tem de estender normas coletivas vigentes em uma parte da categoria para outra, ou, ainda, de estender normas coletivas de uma mesma categoria, de uma base territorial para outra, na mesma jurisdição.

Outra fonte formal de direito a tratar dos dissídios coletivos era a Instrução Normativa do Tribunal Superior do Trabalho de nº 4, de 08 de junho de 1993 que, embora revogada, continua a dar substrato ao procedimento. Da mesma forma, a Lei nº 8.984, de 08 de fevereiro de

* Advogado; Professor de Direito do Trabalho na Faculdade de Direito da PUC/RS; Coordenador do Departamento de Direito Social e Processual do Trabalho da Faculdade de Direito da PUC/ RS; Mestre em Direito pela PUC/RS e Doutor em Direito do Trabalho pela UFSC.

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1995, que dispõe sobre a “competência da Justiça do Trabalho para conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador.” Não há previsão legal expressa no sentido de extensão de convenções ou acordos coletivos pelos Tribunais do Trabalho.

Por outro lado, a Emenda Constitucional nº 45, de dezembro de 2004, alterando a redação do § 2º, do art. 114 da Constituição Federal, mitigou mas não extinguiu o Poder Normativo da Justiça do Trabalho. Dispõe a nova redação do referido dispositivo:

Art. 114. [...]

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

Ora, se a Justiça do Trabalho decide conflito coletivo de natureza econômica, por certo está exercendo o Poder Normativo, ainda que mitigado pelo ajuizamento de “comum acordo”. Não se discute aqui a expressão. O fato é que os Tribunais do Trabalho estão convictos sobre a obrigatoriedade ou não do ajuizamento conjunto1.

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2222 Conflitos Coletivos de Trabalho

Conflitos Coletivos de Trabalho
Conflitos Coletivos de Trabalho Conflitos Coletivos de Trabalho
Conflitos Coletivos de Trabalho

Os conflitos de trabalho têm um divisor de águas. É da natureza humana que, aqueles que dão a sua força de trabalho para outrem, busquem sempre melhores condições de trabalho e de salário.

Por outro lado, os que dispõem da atividade econômica visam lucro. Não há, em um caso e em outro, juízo de valor. Trata-se apenas de realidade oriunda da própria natureza humana. Na medida em que o trabalhador subordinado busca melhores condições de trabalho e o empregador, dono do empreendimento busca lucro, há um natural conflito de trabalho de ordem sociológica. Tal conflito é solucionado pelo contrato2.

1 O Tribunal Superior do Trabalho firmou precedente sobre condição para dissídio coletivo, ao decidir no DC 165049/2005-000-00-00.4, que a expressão “comum acordo” quer dizer petição conjunta e, portanto, seria uma condição sui generis da ação.

2 No caso da relação individual, o contrato de trabalho; no caso das relações coletivas, as normas coletivas (acordo, convenção, sentença normativa ou laudo arbitral).

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Este é o divisor de águas, já que os conflitos posteriores ao contrato têm natureza jurídica, ou seja, em regra discutem-se cláusulas desrespeitadas ou cuja interpretação é divergente.

Inserem-se nesse contexto, os conflitos de natureza econômica, já que, estabelecidos os parâmetros iniciais, a tendência é buscar sempre o melhor. Para Sergio Pinto Martins “os conflitos coletivos do trabalho podem ser econômicos ou de interesse e jurídicos ou de direito.

Os conflitos econômicos são aqueles nos quais os trabalhadores reivindicam novas condições de trabalho ou melhores salários. Já nos conflitos jurídicos tem-se por objeto apenas a declaração da existência ou inexistência de relação jurídica controvertida, como ocorre em dissídio coletivo em que se declara a legalidade ou ilegalidade da greve.”3Amauri Mascaro Nascimento entende que o “conflito não é apenas um fenômeno de dimensões sociológicas. É também um fato jurídico, estruturado em conjunto com instrumentos criados pela cultura jurídica dos povos, incluído nos sistemas de organização normativa da sociedade, indispensáveis para o equilíbrio da vida na sociedade e nas relações entre as pessoas e os grupos.”4Com efeito, sendo o conflito de trabalho e, especialmente, o conflito coletivo de trabalho, um fato social e jurídico, é certo que existe por insatisfação, mas também é certo que existe com o objetivo fundamental de busca da paz social, o que se dá através dos instrumentos de solução previstos no ordenamento jurídico.

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3333 Formas de Solução dos Conflitos Coletivos de Trabalho

Formas de Solução dos Conflitos Coletivos de Trabalho
Formas de Solução dos Conflitos Coletivos de Trabalho Formas de Solução dos Conflitos Coletivos de Trabalho
Formas de Solução dos Conflitos Coletivos de Trabalho

As formas de solução ou de composição dos conflitos coletivos de trabalho são basicamente três, com suas subdivisões. Martins fala em autodefesa, autocomposição e heterocomposição5.

Para melhor observância da técnica, inicia-se pela autocomposição, que é a forma de solução dos conflitos trabalhistas realizada pelas próprias partes6. As fontes formais de Direito do Trabalho privilegiam a autocom-

3 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 709.

4 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de Direito Sindical. 2. ed. São Paulo: LTr, 2000,
p. 253.

5 Idem, ibidem, p. 710.

6 Idem, ibidem, p. 710.

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posição7. É meio autocompositivo de solução dos conflitos coletivos de trabalho, a negociação coletiva. O resultado da negociação pode ser a convenção coletiva de trabalho8ou o acordo coletivo de trabalho9.

A heterocomposição dos conflitos coletivos de trabalho, surge ante o insucesso da negociação e pressupõe a participação de uma fonte suprapartes, com a prerrogativa de imposição da solução do conflito, à qual as partes deverão se submeter.

São formas tradicionais de heterocomposição, a arbitragem10e a

jurisdição11.

Cabe aqui registrar uma posição contrária à grande maioria da doutrina, que entende a mediação como forma heterocompositiva de solução dos conflitos coletivos de trabalho12.

É entendimento deste...

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