Código de Processo Penal. Apontamentos sobre o juiz das garantias

AutorJordan Vilas Boas Reis - Paulo Silas Taporosky Filho
CargoAcadêmico de direito na UNC - Professor de processo penal na UNC
Páginas100-108
100 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 656 I FEV/MAR 2019
DOUTRINA JURÍDIcA
Jordan Vilas Boas Reis ACADÊMICO DE DIREITO NA UNC
Paulo Silas Taporosky Filho PROFESSOR DE PROCESSO PENAL NA UNC 
APONTAMENTOS SOBRE O JUIZ
DASGARANTIAS
I
A FIGURA DO MAGISTRADO RESPONSÁVEL POR RESGUARDAR A
LEGALIDADE DA INVESTIGAÇÃO PODE EVITAR A FORMAÇÃO DE
PRÉVIO CONVENCIMENTO NO PROCESSO, MAS TRAz ôNUS
do processo formasse previamente seu conven-
cimento a partir da investigação preliminar,
etapa em que o contraditório e a ampla defesa
são mitigados. Por outro lado, há quem enten-
da ser a figura desnecessária, além de acarretar
ônus ao orçamento do Poder Judiciário.
Ponto essencial quando se trata do juiz das
garantias é a imparcialidade do magistrado,
considerada pela doutrina um princípio supre-
mo do processo e, por consequência, fundamen-
tal para um sistema de caráter acusatório. Com
a introdução do instituto no projeto de reforma,
pretendia-se não só ampliar a atuação do ma-
gistrado na fase de investigação, mas evitar que
o juiz da causa atuasse contaminado por suas
decisões anteriores, proporcionando-se, desse
modo, maior alcance da sua imparcialidade.
JUIZ DAS GARANTIAS: ALGUNS
APONTAMENTOS
Na seara processual penal, diversos países
latino-americanos reformaram ou estão em
processo de reforma de sua legislação interna,
de modo a adequar disposições até então im-
pregnadas pelo viés inquisitório a uma estru-
tura acusatória. No Brasil, atualmente, trami-
ta na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei
Oatual Código de Processo Penal, datado
de 1941, recebeu forte influência do sis-
tema inquisitório, o qual possui carac-
terísticas incompatíveis com a ordem
constitucional estabelecida em 1988,
razão por que é evidente a necessidade de se
reverter essa lógica e se efetivar uma reforma
global da referida legislação processual, tendo-
-se como diretriz a Constituição da República,
que adotou o sistema acusatório.
Nesse contexto, surge o juiz das garantias,
proposto pelo Projeto de Reforma do CPP com
a finalidade de contribuir com a constituciona-
lização do processo penal brasileiro. O juiz das
garantias, de acordo com o texto do referido
projeto, consiste em um magistrado responsá-
vel por resguardar a legalidade da investigação
criminal e por salvaguardar as garantias fun-
damentais do investigado nesta etapa pré-pro-
cessual, cabendo-lhe decidir a respeito de medi-
das de restrição a direitos fundamentais. Após
o término da investigação, estaria encerrada a
competência do juiz das garantias, que ficaria
impedido de atuar na fase processual.
A ideia foi objeto de intensas discussões. Os
defensores da implementação do instituto ar-
gumentam que, com ele, se evitaria que o juiz

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