Código de Processo civil. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Principais dispositivos do Código de Processo Civil relacionados com o direito e o Processo do Trabalho

AutorIsabelli Gravatá/Leandro Antunes/Leticia Aidar/Simone Belfort
Páginas567-582

Page 567

Principais Dispositivos do Código de Processo Civil relacionados com o Direito e o Processo do Trabalho

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Livro I Do processo de conhecimento
Título I Da jurisdição e da ação
Capítulo II Da ação

Art. 3o Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.

Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

Título II Das partes e dos procuradores
Capítulo I Da capacidade processual

Art. 8o Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.

Art. 9o O juiz dará curador especial:
I — ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

II — ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa. Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial

Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I — a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;

II — o Município, por seu Prefeito ou procurador;

III — a massa falida, pelo síndico;

IV — a herança jacente ou vacante, por seu curador;

V — o espólio, pelo inventariante;

VI — as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;

VII — as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;

VIII — a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua fi lial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único); IX — o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.

§ 1o Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.
§ 2o As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.
§ 3o O gerente da fi lial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial.

Art. 13. Verifi cando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
I — ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;

II — ao réu, reputar-se-á revel;

III — ao terceiro, será excluído do processo.

Capítulo II Dos deveres das partes e dos seus procuradores
Seção I Dos Deveres

Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (Redação dada pela Lei n. 10.358, de 2001)

I — expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II — proceder com lealdade e boa-fé;

III — não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;

IV — não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito;

V — cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou fi nal. (Incluído pela Lei n. 10.358, de 2001)

Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fi xado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão fi nal da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado. (Incluído pela ...

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