Código Penal de 1940

AutorJosé Roberto Fernandes Castilho
Páginas219-224
219
VII.1
CódiGo Penal de 1940
DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS
Divulgação de segredo
Art. 153. Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documen-
to particular ou de correspondência condencial, de que é destinatário ou
detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º Somente se procede mediante representação.
§ 1º-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reserva-
das, assim denidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou
banco de dados da Administração Pública54:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação
penal será incondicionada.
Violação do segredo prossional
Art. 154. – Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem
ciência em razão de função, ministério, ofício ou prossão, e cuja revelação
possa produzir dano a outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.
54 O parágrafo foi inserido pela Lei nº 9983, de 14.07.2000, que, com o m de proteger os
bancos de dados da Administração Pública, criou os tipos penais dos arts. 313-A e B, além
de modicar o § 1º do art. 325, todos reproduzidos adiante.

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