Código de Obras

AutorEdson Jacinto da Silva
Páginas159-163

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Como assevera Hely Lopes Meirelles:

O Código de Obras, como elemento da legislação edilícia, deve reunir em seu texto, de modo orgânico e sistemático, todos os preceitos referentes às construções urbanas, e especialmente para edificações, nos aspectos de estrutura, função e forma, conveniente à obra individualmente considerada. Como regulamento das construções, pode ser aprovado por Decreto, e é conveniente que o seja, a fim de facilitar as necessárias e frequentes adequações que a evolução da técnica exige da administração, mesmo porque a disciplina das construções já está prevista no Código Civil, e deferida aos regulamentos administrativos, o que convém é que cada Município tenha o seu Código de Obras tecnicamente elaborado e não adote “Código Alheio”, nem sempre ajustáveis às peculiaridades locais. Por outro lado, a adoção de um Código estranho cria problema nas futuras modificações na legislação originária, que não se estendem automaticamente ao Município adotante, mas, induzem os intérpretes a frequentes dúvidas na sua aplicação.179O Código de Obras é um instrumento de que o Município dispõe para normatizar toda a matéria relacionada com a construção de um modo geral, desde a fiscalização do projeto, o licenciamento e a construção de toda obra pública ou privada.

A responsabilidade técnica pelo desempenho das atividades de projetar e construir é privativa daqueles legalmente habilitados e devidamente inscritos no CREA - Conselho Regional de Arquitetura e Agronomia, e ainda cadastrados no Cadastro Municipal de atividades econômicas.

Para fins de definição técnica, são consideradas firmas habilitadas para projetarem e construírem aquelas que satisfizerem as disposições legais e estiverem inscritas no Cadastro da Prefeitura.

É importante frisar que, enquanto durarem as obras, o responsável técnico é obrigado a manter na mesma uma placa, medindo pelo menos 1.00 x 0.50 m.,

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indicando: o nome do autor do projeto e o número de registro no CREA; nome do responsável pela execução da obra, caso seja outro que não o autor do projeto, com o devido número de registro no CREA.

Dependendo dos critérios a serem adotadas pela política habitacional de cada Município, as construções particulares, que não ultrapassarem 50 metros quadrados, poderão ser dispensadas da presença do responsável técnico.

A princípio, toda a obra de construção, reforma, ampliação, modificação, reconstrução, arruamento, loteamento, desmembramento ou remembramento, dependem de licença do órgão competente da administração municipal.

Para a obtenção da licença o interessado deverá requerê-la por escrito e dirigida ao chefe do Poder Executivo Municipal, que a encaminhará ao setor competente para a sua análise e aprovação ou não.

O pedido de licença deverá estar instruído com o projeto específico para cada tipo de obra, e o projeto assinado pelo respectivo responsável técnico. Caso o projeto seja aprovado, será então concedido o Alvará de Construção, que após...

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