Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90)

AutorJosé Roberto Fernandes Castilho
Páginas183-203
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V. 2
TÍTULO I
Dos Direitos do Consumidor
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defe-
sa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos
suas Disposições Transitórias.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou
utiliza produto ou serviço como destinatário nal47.
47 Há diversas teorias a respeito do conceito de consumidor. Recente acórdão do TJSP (Ap.
1009001-27.2016.8.26.0100, j. em set/18) afastou a aplicação do Código de Defesa do Con-
sumidor, em ação de rescisão contratual, fundado no seguinte raciocínio: “O contrato ora
discutido é de aquisição de soware, sendo certo que foi obtido para ser utilizado na gestão
da atividade empresarial, de modo que a empresa autora não pode ser considerada con-
sumidora, nos termos do artigo 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, não se
aplicando à espécie as disposições da legislação consumerista. Conra-se o que já decidiu
esta Câmara em situação similar, julgamento no qual participou este Relator: “Pelo que se
verica da natureza do serviço contratado, no caso, serviços de tecnologia, se trata de insumo
para desenvolvimento de sua atividade empresarial, assim, muito embora não seja adquirida
para ser objeto de comercialização desconstitui sua condição de simples consumidor. Portanto,
a relação rmada entre as partes não se subsume à legislação consumerista, na medida que o
produto adquirido, foi adquirido como insumo para desenvolvimento da atividade comercial
da recorrente, sendo certo que o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria nalista, ou
seja, para ser consumidor a empresa deve ser destinatária nal do serviço, o que não se consta-
ta no caso” (Ap. nº 0000469-43.2011.8.26.0428, Rel. Des. Heraldo de Oliveira, j. 18.10.2017).
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leGislação bÁsiCa de diReito da inFoRmÁtiCa
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas,
ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou pri-
vada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados,
que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção,
transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização
de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,
mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, nanceira, de
crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL DE
RELAÇÕES DE CONSUMO
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por ob-
jetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua
dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a
melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia
das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada
I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mer-
cado de consumo;
II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o
consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações
representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequa-
dos de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
III – harmonização dos interesses dos participantes das relações
de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com

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