Código de defesa do consumidor

AutorJosé Edvaldo Albuquerque de Lima - Marcello Vaz Albuquerque de Lima
Páginas99-130
Capítulo 4
4.1 DIPLOMA LEGAL QUE REGIA AS RELAÇÕES DE
CONSUMO ANTES DO CDC
Apesar de toda a transformação pela qual passaram as
relações contratuais de consumo, elas não foram socorridas
de imediato por uma regulamentação jurídica compatível e,
na ausência de uma legislação específica, o Código Civil de
1916 foi o diploma legal utilizado por longo período para
disciplinar essas relações, sendo flagrante a inadequação
para o tema, pois as formas de contratação daquela época
eram diferentes das que encontramos na atualidade.
Entre as décadas de 50 e 80, os fornecedores, que
detinham, e ainda detêm, todo o poder do processo de
produção e também dos meios de comunicação, foram
implementando a cadeia produtiva de maneira cada vez
mais intensa, criando necessidades de consumo para as
pessoas, muitas das quais supérfluas, produzidas tão somente
como meio de fomentar o consumo, geralmente, aprovei-
tando-se da condição de inferioridade dos consumidores, de
sua falta de opção e, não raras vezes, de seu próprio des-
conhecimento. Essa nova realidade fez com que as relações
JOSÉ EDVALDO A. DE LIMA E MARCELLO VAZ A. DE LIMA
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de consumo ficassem massificadas, surgindo, por exemplo,
os contratos de adesão, nos quais não é dada a oportunidade
para o consumidor negociar, evidenciando-se que a figura
contratual muda, tendendo ao desequilíbrio (SÁ, 2008).
Como o CDC só foi promulgado no ano de 1990 até
então era utilizado o Código Civil de 1916 para regular as
relações de consumo, o qual era centralizado no individua-
lismo, na autonomia da vontade e na propriedade privada,
elementos fundamentais das relações privadas e, portanto,
inadequado para as relações jurídicas de consumo. A utili-
zação da lei civil, desde o início do século até o ano de 1990,
para a interpretação das relações consumeristas gerou o
inconveniente de trazer a máxima do direito civil quanto à
obrigatoriedade dos contratos, pacta sunt servanda.1
4.2 SURGIMENTO DO CDC
O legislador constituinte de 88, verificando que estava
ocorrendo desequilíbrio nas relações jurídicas de consumo,
que o consumidor é a parte vulnerável, entendeu que era
preciso dar uma resposta à sociedade. A lei só nasce depois
do problema social, então a preocupação se dá no sentido
de proteger o consumidor buscando reequilibrar a relação
contratual.
O instrumento criado pelo legislador brasileiro para
regular as relações entre fornecedor e consumidor, introdutor
de normas cogentes, é o Código de Defesa do Consumidor,
1. Pacta sunt servanda: locução latina que significa “os pactos devem ser
respeitados”, baseado na autonomia da vontade.
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MANUAL PRÁTICO DOS CONTRATOS
Lei 8.078 de 11.09.1990, caracterizado como um diploma
legal que surgiu como consequência da nova teoria contra-
tual, tendo como objetivo primordial introduzir questões
sociais na nova concepção de contrato.
O CDC é um diploma legal que está em perfeita
sincronia, que possui um grande liame com a Carta Magna,
tanto é assim que o art. 48 do ADCT/CF já previa a elabora-
ção de tal diploma legal, que culminou na Lei nº 8.078, de
O art. 1º do CDC estabelece normas de proteção e
defesa do consumidor de ordem pública e interesse social.
Isso significa dizer que são normas cogentes que regem as
relações jurídicas de consumo, que não podem ser afastadas
pela vontade das partes e que devem ser aplicadas de imediato
Essas normas podem ser aplicadas ex offício sempre que o
juiz perceber, por exemplo, que em uma demanda versando
sobre uma relação de consumo tenha sido utilizado, erronea-
mente, como fundamento, o Código Civil, quando então, não
havendo nenhum vício processual, o magistrado pode aplicar
o CDC, mesmo sem o requerimento das partes. É a norma
cumprindo sua função social e transformando a realidade.
Quando se consegue subsumir dos conceitos de consumidor,
fornecedor, produtos e serviços uma relação jurídica de
consumo deve haver a aplicação do CDC, que é uma norma
especial, antes de qualquer outra norma geral. Porém, caso o
CDC não baste para resolver o problema, pode ser aplicado
por exemplo, fenômeno denominado por Marques (apud SÁ,
2008) como “diálogo das fontes”, que é a possibilidade de
usar mais de um diploma de forma concomitante.

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