Código Civil: Condomínio Edilício - Lei 10.406

AutorLuiz Fernando de Queiroz - Olga Maria Krieger
Ocupação do AutorOrganizadores
Páginas15-25
15
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CONDOMÍNIO EDILÍCIO
PARTE ESPECIAL
LIVRO III
Do Direito das Coisas
TÍTULO III
Da Propriedade
CAPÍTULO VII
Do Condomínio Edilício
DEFINIÇÕES GERAIS DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são proprieda-
de exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.
§ 1º As partes suscetíveis de utilização independente, tais como
apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas
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