O Código Civil de 1916

AutorPaulo Hermano Soares Ribeiro - Edson Pires da Fonseca
Ocupação do AutorProfessor de Direito Civil das Faculdades Pitágoras de Montes Claros, MG e da FADISA - MG. Tabelião de Notas. Advogado licenciado. - Professor de Direito Constitucional e Teoria do Direito na FADISA e na FAVAG - MG
Páginas118-121

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A era da codificação foi inaugurada pelo Código Civil Francês, resultado do trabalho da comissão de juristas formada por Tronchet, Bigot Du Prémameneu, Portalis e Malevile, cujo modelo inspirou os demais códigos europeus. No Brasil, a Lei 3.071/1916, resultado do projeto de autoria de Clóvis Bevilacqua concluído ainda em 1899, foi nosso primeiro Código Civil. Promulgado no 28º ano da República, entrou em vigor em 01 de janeiro de 1.917.

O Código Bevilacqua foi um monumento jurídico adequado à perspectiva individualista de sua época de elaboração (século XIX), e atendeu aos anseios culturais da família patriarcal.19Nesse ambiente, o legislador de 1916 não sucumbiu as tentativas de inserção do divórcio

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com rompimento de vínculo no ordenamento jurídico brasileiro, apesar da matéria haver sido objeto de intensos debates quando da discussão do Código Civil.20A Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, então denominado Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, previa, em sua redação original, no Livro I da Parte Especial (Do Direito de Família), título IV, Capitulo I, a possibilidade de dissolução da sociedade conjugal.

Entre os artigos 315 e 324, o legislador de 1916 circunscreveu toda a normatização e os limites da possibilidade de dissolução da sociedade conjugal, conforme a síntese seguinte.

As hipóteses de dissolução da sociedade conjugal, em rol taxativo, compreendiam a morte de um dos cônjuges, nulidade ou anulação do casamento, e o desquite, amigável ou judicial. O desquite redundava em situação semelhante ao divórcio não vincular do período anterior, com ruptura da sociedade conjugal, mas manutenção do vínculo.

Em face da indissolubilidade do casamento, o rompimento vincular somente se daria como consequência da morte real. Os casos onde se admitia a morte presumida - CC/1916, arts. 481 e 482 - não produziam o rompimento do vínculo.21A ação de desquite tinha caráter personalíssimo e as partes deveriam observar o rito ordinário. Em caso de incapacidade de um dos cônjuges, contudo, seria possível a representação do incapaz por ascendente, ou irmão.22

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A possibilidade jurídica do desquite litigioso estava presa à prova de culpa de um atribuída pelo outro. As hipóteses de culpa enunciavam quebra de deveres do casamento, em rol taxativo, descrito pelo legislador: adultério, tentativa de morte, sevicia, injúria grave, ou abandono voluntário do lar conjugal, durante dois (2) anos contínuos. No caso de adultério...

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