Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986

AutorJosé Roberto Fernandes Castilho
Páginas17-32
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Código Brasileiro de Aeronáutica
(LEI Nº 7.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986)
TÍTULO II
Do Espaço Aéreo e seu Uso para Fins Aeronáuticos
CAPÍTULO I
Do Espaço Aéreo Brasileiro
Art. 11. O Brasil exerce completa e exclusiva soberania sobre o es-
paço aéreo acima de seu território e mar territorial.8
Art. 12. Ressalvadas as atribuições especícas, xadas em lei, sub-
metem-se às normas (artigo 1º, § 3º), orientação, coordenação, controle e
scalização do Ministério da Aeronáutica:
I – a navegação aérea;
II – o tráfego aéreo;
III – a infraestrutura aeronáutica;
IV – a aeronave;
V – a tripulação;
8 Há diversas teorias a respeito do limite vertical do espaço aéreo (perigeu dos satélites, voo
dos aviões, etc.). A teoria mais aceita, no entanto, é a linha von Kármán que xa o espaço
aéreo como a “coluna de ar” de 100km de altura que se levanta acima do domínio terrestre
e mar territorial de um Estado.
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legislação de aerolevantamento e drones
VI – os serviços, direta ou indiretamente relacionados ao voo.
Art. 13. Poderá a autoridade aeronáutica deter a aeronave em voo
no espaço aéreo (artigo 18) ou em pouso no território brasileiro (artigos
303 a 311), quando, em caso de agrante desrespeito às normas de direito
aeronáutico (artigos 1° e 12), de tráfego aéreo (artigos 14, 16, § 3°, 17),
ou às condições estabelecidas nas respectivas autorizações (artigos 14,
§§ 1°, 3° e 4°, 15, §§ 1° e 2°, 19, parágrafo único, 21, 22), coloque em risco
a segurança da navegação aérea ou de tráfego aéreo, a ordem pública, a
paz interna ou externa.
CAPÍTULO II
Do Tráfego Aéreo
Art. 14. No tráfego de aeronaves no espaço aéreo brasileiro, obser-
vam-se as disposições estabelecidas nos Tratados, Convenções e Atos In-
ternacionais de que o Brasil seja parte (artigo 1°, § 1°), neste Código (artigo
1°, § 2°) e na legislação complementar (artigo 1°, § 3°).
§ 1° Nenhuma aeronave militar ou civil a serviço de Estado estran-
geiro e por este diretamente utilizada (artigo 3°, I) poderá, sem autorização,
voar no espaço aéreo brasileiro ou aterrissar no território subjacente.
§ 2° É livre o tráfego de aeronave dedicada a serviços aéreos privados
(artigos 177 a 179), mediante informações prévias sobre o voo planejado
(artigo 14, § 4°).
§ 3° A entrada e o tráfego, no espaço aéreo brasileiro, da aeronave
dedicada a serviços aéreos públicos (artigo 175), dependem de autorização,
ainda que previstos em acordo bilateral (artigos 203 a 213).
§ 4° A utilização do espaço aéreo brasileiro, por qualquer aeronave,
ca sujeita às normas e condições estabelecidas, assim como às tarifas de
uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota (artigo 23).
§ 5° Estão isentas das tarifas previstas no parágrafo anterior as aero-
naves pertencentes aos aeroclubes.

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