Cobrança e Execução das Multas Eleitorais

AutorElmana Viana Lucena Esmeraldo
Ocupação do AutorAnalista Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Pará
Páginas525-542

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Visando a fortalecer a democracia, através de um processo eleitoral límpido e regular, com a escolha dos mandatários realizada por meio do voto livre, exercido pelo real titular do poder, o povo, a legislação eleitoral tipifica condutas ilícitas abusivas que tendem a desequilibrar ou viciar o pleito, prevendo a aplicação de multas aos infratores e aos candidatos beneficiados.

A prática desses atos pode ensejar a propositura de Ações Eleitorais e culminar com a condenação dos legitimados passivos ao pagamento da multa legal e judicialmente fixada.

Diante da ausência de normas na legislação eleitoral, estabelecendo o procedimento para a cobrança, parcelamento, execução e demais aspectos relacionados ao tema, o TSE editou a Resolução nº 21.975/2004, e a Portaria 288/2005, visando regulamentar e padronizar os atos a serem praticados no âmbito da Justiça Eleitoral153, inclusive para fins de inscrição do débito não adimplido tempestivamente, na Dívida Ativa da União e cobrança pela Procuradoria da Fazenda Nacional, seguindo o rito da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), nos termos do art. 367, IV, do Código Eleitoral.

Nesse contexto, revela-se a importância da abordagem do presente tema, em face da inexistência de normas eleitorais próprias e a escassez de ensinamentos doutrinários.

20. 1 Pagamento da Multa Eleitoral decorrente de Sentença Condenatória Transitada em Julgado nas Ações Eleitorais

Transitada154 em julgado a decisão que impôs multa, o condenado deverá efetuar o recolhimento de forma voluntária, por meio da “Guia de Recolhimento da União”

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(GRU), a ser fornecida pelo órgão da Justiça Eleitoral155. O recolhimento poderá ser feito em qualquer instituição da rede bancária em moeda corrente ou em cheque.

Escoado o prazo para pagamento voluntário, o condenado deverá ser intimado, por seu advogado, para no prazo de 30 (trinta) dias pagá-la, sob pena de a dívida ser considerada líquida e certa para efeito de cobrança mediante executivo fiscal.

Embora não haja previsão expressa no art. 3º da Res.-TSE nº 21.975/04 determinando que se proceda à intimação, recentemente, em 17/12/2015, nos autos da Consulta nº 385-17, o TSE decidiu, valendo-se da interpretação sistemática e da aplicação dos princípios do devido processo legal e da segurança jurídica, que o prazo de 30 (trinta) dias previsto nesse dispositivo legal deve iniciar-se a partir da intimação da parte devedora para o recolhimento da multa imposta, e não do trânsito em julgado, propondo a alteração do seu texto que passaria a ter o seguinte conteúdo:

Art. 30 As multas não satisfeitas no prazo de trinta dias do trânsitoem julgado da decisão, desde que dela seja intimada a partedevedora, serão consideradas dívida líquida e certa, para efeito decobrança, mediante executivo fiscal.

Nesse período, os autos devem permanecer em Cartório ou Secretaria. Efetivado o pagamento, o devedor retornará ao órgão da Justiça Eleitoral responsável pelo arbitramento da multa, portando o respectivo comprovante (2ª via) para que este seja juntado aos autos e feitas as baixas necessárias.

Tratando-se de multas impostas nos processos de competência dos Juízes Eleitorais nas zonas, estes devem proferir despacho, determinando a lavratura do Termo de Inscrição de Multa Eleitoral156e o seu registro no “Livro de Inscrição de Multas Eleitorais” (se houver mais de um condenado o registro é feito de forma individual) e o encaminhamento dos autos e respectivo Termo de Inscrição ao TRE do Estado correspondente ou do Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do decurso do prazo de 30 (trinta) dias da intimação para efetuar o

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recolhimento, para que este órgão proceda ao encaminhamento à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição da multa na Dívida Ativa da União e cobrança mediante executivo fiscal.

Se a multa for originária de condenação por Tribunal Eleitoral, caberá ao Secretário Judiciário a Lavratura do Termo e o posterior encaminhamento à PFN.

Na prática, em regra, os autos permanecem em Cartório ou na Secretaria do TRE, seguindo apenas os documentos necessários à execução, ou seja, o Termo de Inscrição original e a cópia da decisão que aplicou a multa. É necessário observar a orientação de cada Tribunal Regional.

Os Juízes e Tribunais devem, ainda, comunicar o fato à Diretoria-Geral do TSE, por meio de cópia do Termo de Inscrição, a fim de viabilizar o acompanhamento e controle das multas por sua Secretaria de Orçamento e Finanças (art. 3º, § 3º da Res.-TSE nº 21.975/04).

Sublinhe-se que não existe execução provisória de multa, sendo sempre necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão condenatória.

Na Procuradoria da Fazenda Nacional, será o débito inscrito em Dívida Ativa da União (DAU), após verificada sua certeza e liquidez.

Inscrita a multa em dívida ativa, não é mais possível realizar o pagamento junto à Justiça Eleitoral. Nesse caso, desejando quitá-la, o devedor deverá obter informações sobre o valor atualizado da dívida e forma de pagamento junto àquele órgão.

Se o pagamento for realizado no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, esta deverá comunicar a liquidação da dívida à Justiça Eleitoral, cabendo ao juiz eleitoral ou seu preposto nas zonas, ou ao Secretário Judiciário, nos tribunais, certificar o ocorrido nos autos e registrar no livro de inscrições de multas eleitorais, informando o número e a data do documento recebido, bem como comunicar o fato ao TSE para fins de controle.

Pode ocorrer ainda a seguinte situação: a multa é recolhida no prazo legal, mas o devedor não comparece aos órgãos da Justiça Eleitoral para apresentar o comprovante de pagamento para fins de baixa. É lavrado o termo de inscrição com o encaminhamento à PFN e feita a inscrição em dívida ativa. Somente depois, o interessado apresenta o comprovante de recolhimento à Justiça Eleitoral. Nesse caso, tem-se que o motivo ensejador da inscrição, qual seja, o inadimplemento, não existiu, razão pela qual deve o juiz eleitoral competente determinar que o fato seja comunicado à Fazenda Nacional para fins de retirada do débito da dívida ativa e determinar o registro do pagamento no cadastro do eleitor, bem como nos autos, a fim de que sua situação seja regularizada.

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20. 2 Prazo Prescricional das Multas Eleitorais

A multa eleitoral de natureza cível ou administrativa constitui dívida ativa não tributária, estando sujeita à prescrição ordinária das ações pessoais, que, nos termos do art. 205 da Lei nº 10.406/2002, é de 10 anos: “A prescrição ocorre em dez (10) anos quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”

Tratando-se de multa de natureza criminal o prazo prescricional é de 2 (dois) anos, quando for a única pena cominada ou aplicada, ou o mesmo prazo estabelecido para a pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou aplicada (art. 14, I e II do CP).

20. 3 Multa aplicada aos partidos políticos e coligações

As multas aplicadas exclusivamente aos partidos políticos157não podem se estender aos seus representantes, mas a intimação para o pagamento deverá ser encaminhada àqueles.

Não é mais possível a aplicação da multa por propaganda eleitoral irregular à coligação. Nos termos do § 6º do art. 6º da Lei nº 9.504/97, incluído pela Lei nº 12.891/13, a responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.

Além disso, o pagamento de multa imposta individualmente ao candidato não pode ser atribuído ao partido político ou a outros candidatos, ainda que lhes seja imposta concomitantemente e em razão dos mesmos fatos, restando excluída a responsabilidade solidária nesse caso (art. 10, § 8º, II, da Lei nº 9.504/97).

É vedada a utilização dos recursos do fundo partidário para pagar multa decorrente de infração à Lei das Eleições (TSE – Consulta nº 1.396-23/DF, DJE, 15/09/2015).

Observe, por fim, que a responsabilidade é exclusiva da esfera partidária condenada ao pagamento da multa pela infração cometida (art. 15-A da Lei nº 9.096/95). Assim, uma multa aplicada ao órgão municipal ou estadual da agremiação, não pode ser cobrada do órgão nacional ou vice-versa.

20. 4 Parcelamento de Multas Eleitorais

O art. 11, § 11 da Lei nº 9.504/97, alterado pela Lei nº 10.034/2009 reza que a Justiça Eleitoral observará no parcelamento das multas eleitorais as regras previstas na legislação tributária federal.

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Além disso, o inciso III do § 8º do art. 10 da Lei nº...

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