Cobrança cumulada com indenização por danos morais

AutorCleidiane Araújo Ferreira Mendes Bonfim
Páginas101-114

Page 101

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE ..................

Nome do Requerente, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da Cédula de Identidade RG nº. ............................., inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Física do Ministério da Fazenda, CPF/MF sob o nº. ..........................., residente e domiciliado à Rua ..............................., nº:......., Bairro: ........................... nesta cidade, Cep: ..............-........., por sua advogada que esta subscreve, instrumento de mandato incluso, (doc. ), com escritório profissional na Rua ................................, nº: .................. nesta cidade, endereço em que recebe intimações, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 5º, inciso V e X da Constituição Federal e 186 do Código Civil, c/c os artigos 6º, inciso VI, 14 e 101 da Lei nº: 8.078/1990, que dispõe sobre o Código de Defesa do Consumidor, propor a presente

AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

em face de Nome do Requerido, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, CNPJ sob o nº:..............................., sediada na Rua: ............................, nº:......, Bairro................, nesta cidade, pelos motivos de fatos e de direito a seguir expostos:

INICIALMENTE

COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Page 102

DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

O promovente é pessoa simples e não possui condições de arcar com os ônus processuais, sob pena de sério comprometimento do seu sustento e do sustento de sua família.

Requer, com base na Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXIV, na Lei 1.060/50 e suas alterações, bem como na Lei 7.115/83, artigos abaixo transcritos, que lhe seja concedido os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, por não ter condições financeiras de arcar com as custas e demais despesas inerentes à presente pretensão sem prejuízo de seu sustento, documento em anexo.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:

Art. 5º (...)

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

...

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

...

a) a plenitude de defesa;

LXXIV. O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

LEI Nº 7.115/83:

Art. 1º. A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes,

Page 103

quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante constituído e sob as penas da lei, presume-se verdadeira.

A jurisprudência é clara quanto a presente pretensão, vejamos:

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - JUSTIÇA GRATUITA - Isenção de custas e despesas processuais - Simples declaração de pobreza da parte sobre a qual pesa presunção de veracidade - Prova da miserabilidade exigida para a hipótese da assistência judiciária integral e gratuita do artigo LXXIV da Constituição Federal - Contratação de Advogado Particular autorizada por Lei - Gratuidade da Justiça deferida - Agravo Provido para este fim. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 990.10.149471-0 - Rel. Des. Rizzatto Nunes - 23ª Câm. de Dir. Privado - Julg. 05/05/2010 - v.u)

PRELIMINARES

DOS PRINCÍPIOS BASILARES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

"Art. 1º do CDC. O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e artigo 48 das Disposições Transitórias." (grifos nossos)

Portanto, aplica-se obrigatoriamente a lide em questão, tendo em vista que se trata de relação de consumo, conforme se infere nos artigos abaixo citados, Código de Defesa do Consumidor, vejamos:

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Page 104

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comer-cialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

Com efeito, vejamos:

"Art. 4º

I - Reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

...

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (artigo 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores," grifos nossos.

Segundo a autora Cláudia Lima Marques,

"boa fé objetiva significa, portanto, uma atuação refletida, uma atuação refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando-o, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses das partes". (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. São Paulo: RT, 2002, pp. 181/182)

Page 105

DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Postula ainda, a inversão do ônus da prova, uma vez que não dispõe de recursos financeiros e qualidade técnica no sentido de produzir provas para esse evento. Dessa forma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT