Cobrança Administrativa

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas1187-1196

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Depois do pedido de benefício, o expediente mais amiúde no INSS é o da cobrança fiscal. Seu trâmite é específico, observando regras distintas. Objetiva a apropriação de importâncias presumidamente de sua propriedade, ou seja, contribuições (NL), multas (AI) ou acréscimos (DCG). Operada por servidor especial-mente treinado para isso e habilitado tecnicamente, o Auditor-Fiscal da RFB.

A constituição do crédito inicia-se com ato bastante formal. Lançamento fiscal é gesto de ofício, criação e volição do fisco. Notável compreensão do fato gerador, sua assimilação, e desejo de perquiri-lo. Em consonância, imperativamente segue- -se a exigência do valor.

Providência determinante de vários efeitos jurídicos, administrativos e práticos, é empenho intelectual complexo no qual, diante da presença da hipótese imponível, o lançador inicia o processo de cognição do crédito fiscal.

Esforço estatal vinculado, ele reclama cumprimento de inúmeros pressupostos e cuidados formais. Ato jurídico formal, observando as diversas exigências mate-riais e técnicas, por meio dele o sujeito ativo da relação exacional dá ciência ao polo passivo da existência de processo administrativo da exigibilidade. Com ele, começa a consolidação formalizada do crédito. Pois, de fato, ele preexiste a esse ato.

Em virtude do contraditório, no prazo de lei, tem o notificado a faculdade de impugnar matéria fática e jurídica, instaurar litigiosidade, apresentando provas e razões contrárias. Sucede com frequência de haver distintas contestações, pertinentes ao conteúdo real, devendo ser devidamente articuladas e examinadas.

1811. solicitação de elementos - Embora a legislação silencie sobre a matéria, a verificação da regularidade das empresas pressupõe a apresentação de documentos pelo sujeito passivo da ação fiscal. Vale dizer, a exibição formal de livros obrigatórios ou facultativos, em que presumidamente contida a hipótese de incidência da cotização.

Para obtê-los regularmente, o AFRF previamente avisa o contribuinte, entregando-lhe, mediante recibo, a Notificação para Apresentação de Elementos - NAE, indicando claramente o desejado, fixando prazo razoável e apontando hora e local para a entrega.

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O sítio ideal para ser procedida a fiscalização é a sede social da empresa, onde habitualmente ocorre o fato gerador e usualmente arquivada a documentação comprobatória. Excepcionalmente, conforme a natureza da atividade ou o porte do fiscalizado, pode suceder em escritório de contabilidade e, em certas circunstâncias, autorizado o ingresso, na residência do proprietário (de obra de construção civil) ou empregador doméstico.

1812. notificação Fiscal - Diante da possibilidade de inadimplência do sujeito passivo da obrigação, em atitude administrativa vinculada, o AFRF tem o dever de examinar a hipótese de incidência, apurar-lhe a base de cálculo, adequar a alíquota e aferir, mês a mês, a contribuição correspondente. Isso é feito em impresso padronizado (NL), informatizado, bastante simplificado e sistematizado.

Sua função é tríplice: a) notificar o contribuinte; b) inaugurar o procedimento de cobrança; e c) tentar a constituição do crédito.

Como subproduto, a lavratura regular obsta à concessão de CND e, principal-mente, caracteriza a situação descrita no art. 195, § 3º, da Constituição Federal ("A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios").

Consoante o mês de competência, a lei estipula o início da exigibilidade. Consubstanciada a mora, vencido o termo para o recolhimento e, observado o período decadencial, após apuração do débito, imediatamente a empresa deve ser cientificada, por escrito, para pagar as mensalidades devidas.

Lançamento fiscal é ato de inteligência e vontade do notificante. Deflagra o procedimento da exigibilidade administrativa, culminando com a inscrição da dívida, o instrumento inicial da cobrança judicial executiva.

A lei recomenda, insofismavelmente, o ônus de o levantamento descrever, clara e precisamente, a hipótese de incidência (frequentemente designada por fato gerador), tendo se esquecido - mas é preciso prover - da capitulação legal. É imperioso mencionar, no discriminativo do débito, a base de cálculo, a alíquota aplicada, a contribuição resultante e o elemento contábil fornecido pelo sujeito passivo. Quem atendeu à Fiscalização, consignando, se possível, os responsáveis.

Se as rubricas são tidas como discutíveis, a Fiscalização precisa acostar à sua fundamentação os elementos especiais, as fontes formais típicas ou atípicas publicadas no Diário Oficial da União (v. g., lei complementar, lei ordinária, decreto, portaria, parecer normativo etc.).

Evidentemente, importâncias arroladas mês a mês, em todo o período, classificadas como normais ou suplementares. Parcelado o débito, como autorizado em lei, não há necessidade da notificação; a confissão de dívida fiscal, pressuposto do favor, presta-se como instrumento hábil para a cobrança executiva do crédito previdenciário.

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  1. Destinatários da norma: O art. 37 do PCSS, em que disciplinada a ação fiscal, situa-se no Capítulo X - Da Arrecadação e Recolhimento das Contribuições. Portanto, sujeita a empresa de modo geral.

    À exceção do facultativo, são incluídos, também, os contribuintes individuais. Pertinentemente a estes, a RFB não exercita a verificação, preferindo examinar a regularidade dos recolhimentos por ocasião do requerimento dos benefícios.

    Nada impede a inspeção do empregador doméstico. Trata-se de sujeito passivo de obrigação como qualquer outro, podendo sua documentação ser examinada, se for o caso, na Delegacia de Julgamento da RFB, após notificação escrita para compare-cimento. Da mesma forma, como é fiscalizado o proprietário de obra de construção civil. Consentindo, na sua residência; caso contrário, na sede da autarquia.

  2. Contribuições exigíveis: Somente contribuição pode ser objeto de...

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