Coação eleitoral (art. 300)
Autor | Paulo Fernando dos Santos |
Páginas | 26-29 |
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Art. 300. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido: Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa. Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo a pena é agravada.
Objetividade jurídica - Proteção ao livre exercício do voto e lisura do processo eleitoral.
Sujeito ativo - Trata-se de crime próprio, cometido somente por servidor público, eleitoral ou não. Ocorrerá agravamento da pena no caso de o agente ser membro ou funcionário da Justiça Eleitoral.
A amplitude do termo é manifesta, uma vez que na rubrica membro ou funcionário da Justiça Eleitoral incluem-se, nos termos do art. 283 do Código Eleitoral: magistrados (mesmo que não exercendo funções eleitorais), cida-
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dãos que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral ou hajam sido nomeados para as mesas receptoras ou juntas apuradoras e funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.
Sujeito passivo - Qualquer pessoa, desde que investido na condição de eleitor. Secundariamente, o Estado.
Conduta típica - Coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido. A coação há que ser moral ou psíquica, posto que, utilizando-se o agente de violência, a tipificação de sua conduta migrará para o art. 301. Fundamental, ainda, que a referida coação seja determinada, séria, grave e dirigida a alguém de forma inequívoca, não configurando o delito caso esta seja difusa, imprecisa, indeterminada ou mesmo risível.
Elemento subjetivo - Dolo, específico no sentido de provocar o voto ou a sua abstenção. Não se admite punição a título de culpa.
Consumação - O crime é formal, porque não se exige a produção de um resultado naturalístico, consistente na ocorrência do voto coagido ou em sua abstenção em função do temor infundido pelo agente. Consuma-se, pois, no momento em que é realizada a prática intimidativa e tendente a levar o eleitor a votar ou a deixar de votar em determinado candidato ou partido político.
Tentativa - Possível. Basta que a vontade do agente seja obstada por circunstâncias alheias à sua vontade.
JURISPRUDÊNCIA
RESPE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL
ACÓRDÃO 16.137 PORTO ALEGRE - RS 02/12/1999
Relator(a) JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN
DJ - Diário de Justiça, Data 31/03/2000, Página 126
RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 12, Tomo 1, Página 269
Ementa:
RECURSO...
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