CNR156 - Sobre a Igualdade de Oportunidades e de Tratamento para Trabalhadores e Trabalhadoras com Responsabilidade Familiares. Homens e Mulheres Trabalhadores: Trabalhadores com Encargos de Família

AutorMarcos Scalércio
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho no TRT da 2ª Região (São Paulo)
Páginas293-295

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"A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho e reunida em sua Sexagésima Sétima Reunião, em 3 de junho de 1981;

Considerando que a Declaração de Filadélfia, relativa às metas e aos objetivos da Organização Internacional do Trabalho, reconhece que "todos os seres humanos, independentemente de raça, credo ou sexo, têm o direito de buscar o seu bem-estar material e seu desenvolvimento espiritual em condições de liberdade e dignidade, de segurança econômica e de igual oportunidade";

Considerando os termos da Declaração sobre a Igualdade de Oportunidade e de Tratamento para Mulheres Trabalhadoras e da Resolução referente a um plano de ação com vista à promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento para mulheres trabalhadoras, adotados pela Conferência Internacional do Trabalho, em 1975;

Considerando as disposições de convenções e recomendações internacionais do trabalho com o objetivo de assegurar a igualdade de oportunidades e de tratamento para homens e mulheres trabalhadores, notadamente a Convenção e a Recomendação sobre a Discriminação (Emprego e Profissão), de 1958, e a Parte VIII da Recomendação sobre o Desenvolvimento de Recursos Humanos, de 1975;

Considerando que a Convenção sobre a Discriminação (Emprego e Profissão), de 1958, não cobre expressamente distinções feitas na base de encargos de família e considerando que normas suplementares se fazem necessárias nesse sentido;

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Considerando os termos da Recomendação sobre Emprego (Mulheres com Encargos de Família), de 1965, e considerando as mudanças ocorridas desde a sua adoção;

Considerando que instrumentos sobre a igualdade de oportunidades e de tratamento para homens e mulheres foram também adotados pelas Nações Unidas e outros organismos especializados, e tendo em vista, principalmente, o parágrafo 14 do Preâmbulo da Convenção das Nações Unidas, de 1979, sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação da Mulher, segundo o qual os Estados-Membros devem "conscientizar-se da necessidade de mudança no papel tradicional tanto do homem como da mulher na sociedade e na família, para se chegar à plena igualdade entre ho-mens e mulheres";

Reconhecendo que os problemas de trabalhadores com encargos de família são aspectos de problemas mais amplos concernentes à família e à sociedade, que devem ser levados em consideração nas políticas nacionais;

Reconhecendo a necessidade de se estabelecer uma efetiva igualdade de oportunidades e de tratamento entre homens e mulheres trabalhadores com encargos de família e entre estes e outros trabalhadores;

Considerando que muitos dos problemas enfrentados...

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