CNJ - Procedimento de controle administrativo -- servidor público -- contratação temporária excepcional (CF, art. 37, IX) - Impossibilidade de sua aplicação para admissão de servidores exercerem funções burocráticas ordinárias e permanentes

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Conselho Nacional de Justiça

Procedimento de Controle Administrativo 200910000020355

Requerente: Ministério Público do Trabalho — Procuradoria Regional do Trabalho da 8- Região

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Pará Interessados: Faustino Bartolomeu Alves Pimenta e Outros

SERVIDOR PÚBLICO — CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EXCEPCIONAL (CF, ART. 37, IX) — IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO PARA ADMISSÃO DE SERVIDORES EXERCEREM FUNÇÕES BUROCRÁTICAS ORDINÁRIAS E PERMANENTES.

  1. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a admissão de servidor público está condicionada ao prévio concurso público (CF, art. 37, II), ressalvadas as nomeações para os cargos em comissão e a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (CF, art. 37,

II, parte final, e IX). Nessa hipótese, deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão dos cargos em lei; b) tempo determinado; c) necessidade temporária; d) interesse público excepcional.

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  1. In casu, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará não pode, por intermédio de processo seletivo simplificado para contratação temporária de analistas judiciários, auxiliares judiciários e auxiliares de segurança, proceder a contratação de servidores, por tempo determinado, sem o devido concurso público (CF, art. 37, II) para cargos típicos de carreira alusivos ao desempenho de funções burocráticas ordinárias e permanentes, porquanto atentatório ao princípio da moralidade administrativa insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal.

  2. Acresça-se, ainda, o fato de já haver concurso público em andamento no âmbito daquele Tribunal, para preenchimento definitivo de vagas dos referidos cargos, cujo resultado final estava previsto para o mês de agosto de 2009.

Procedimento de controle administrativo procedente.

I Relatório

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo deflagrado pelo Ministério Público do Trabalho da 8- Região (doc. "REQ1"), em face do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, questionando a legalidade do edital de Processo Seletivo Simplificado para Contratação Temporária de analistas judiciários, auxiliares judiciários e auxiliares de segurança, no total de 51 vagas, incluídas aquelas destinadas aos portadores de necessidades especiais. Alega o Parquet, em síntese, que:

  1. o TJ/PA pretende efetuar a contratação de pessoal para cargos de provimento efetivo mediante contratação temporária apesar de haver concurso público em andamento para preenchimento de vagas de mesma natureza;

  2. o processo seletivo para contratação de servidor temporário só se justifica para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o que não ocorre no caso em espécie, dado que já existe concurso público em andamento;

  3. deve ser deferida liminar para suspender o processo seletivo simplificado para contratação temporária (Edital n. 3/09), até decisão final do presente PCAe, ainda, para determinar que o TJ/PA se abstenha de contratar novos servidores mediante forma simplificada constante no referido edital.

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    O Tribunal de Justiça do Estado do Pará prestou informações (doc. "INF12"), sustentando que:

  4. consoante o Relatório da Inspeção realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça naquele Tribunal, a "falta de recursos humanos é um dos problemas mais graves constatados na Justiça de 12 grau do Pará", sendo que "há Varas que contam com apenas um servidor do quadro do Tribunal. Em outra, como a 1â Vara de Icoaraci, os próprios servidores contrataram um terceiro para prestar serviços no cartório";

  5. muitas Comarcas, especialmente as situadas no interior do Estado, dependeriam da requisição de servidores dos municípios para a prestação dos serviços, sendo certo que, recentemente, estes servidores "foram requisitados ao executivo municipal ou dispensados com a assunção dos novos prefeitos";

  6. está realizando concurso público destinado ao provimento de cargos de servidor, cujo resultado final está previsto para o final do mês de agosto de 2009, carecendo de previsão, contudo, a data de efetivo exercício dos aprovados, considerando-se que o prazo para a posse é de 30 dias, prorrogáveis por mais 15, a contar da data de nomeação do candidato;

  7. os contratos temporários de servidores que atualmente compõem o quadro deste Tribunal na área fim, venceram e outros estão vencendo, sem possibilidade de prorrogação, de modo que diante de tais circunstâncias e do "potencial comprometimento da prestação juris-dicional", adotou-se "solução plausível e emergencial" e "menos danosa aosjurisdicionados";

  8. a própria Corregedoria Nacional de Justiça, ao realizar inspeção naquela Justiça Estadual, determinou a abertura de concurso público, bem como que fossem estabelecidos "critérios mínimos de seleção para contratação de servidores temporários, instaurando processo seletivo simplificado", o que haveria sido cumprido na espécie;

  9. o contrato por tempo determinado a ser celebrado será firmado pelo prazo de 6 meses, "pois tão logo sejam convocados os candidatos aprovados no concurso público, cessarão automaticamente os referidos contratos";

  10. a situação fática vivenciada permite a utilização da mencionada forma de contratação, disciplinada pela Lei Complementar n. 7/91 do Estado do

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    Pará e autorizada pelos arts. 37, IX, da CF/88 e 36 da Constituição do Estado do Pará, porquanto caracterizada "a necessidade temporária de excepcional interesse público";

  11. "este critério de seleção foi utilizado também no Tribunal de Justiça do Acre na contratação temporária de psicólogos, assistentes sociais e estagiários, através do Edital n. 2/09 (doc. "9").

    O Conselheiro João Oreste Dalazen, então Relator deste processo, à época, deferiu parcialmente a liminar pleiteada e suspendeu o processo seletivo simplificado para contratação temporária de servidores (doc. "DEC 20"), nos seguintes termos, verbis:

    "A concessão de liminar pressupõe que, além do receio no retardamento na outorga da tutela de mérito definitiva, haja probabilidade de o Requerente sagrar-se vitorioso no pleito.

    Na espécie, colhidas as informações e apresentados vários documentos, constato que o processo seletivo simplificado para contratação temporária de servidores, lastimavelmente, contraria princípios constitucionais.

    Como se sabe, a Constituição Federal delegou à lei o disciplinamento dos 'casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público' (art. 37, IX).

    A Lei Complementar Estadual/PA n. 7/91, por sua vez, delimitou:

    'Art. 12 A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, inclusive Tribunais de Contas e Ministério Público, poderão contratar pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

    Parágrafo único. Casos de excepcional interesse públicopúblico, para os efeitos desta Lei, além do caso fortuito ou de força maior, são, por exemplo: falta ou insuficiência de pessoal para a execução de serviços essenciais; necessidade de implantação imediata de um novo serviço: greve de servidores públicos, quando declarada ilegal ou pelo órgão judicial competente.'

    Em que pese o contido no dispositivo legal em apreço, entendo, data vênia, que a contratação temporária de servidores não se presta a

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    preencher vagas de carreira, criadas previamente e aguardando apenas a finalização de concurso público para preenchimento.

    Somente casos de necessidade extrema, tais como caso fortuito, força maior, implantação imediata de serviço destinado a solucionar questões vitais da Administração Pública etc., justificam a contratação de servidores a...

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