CN93 - Convenção sobre Salários, Duração de Trabalho a Bordo e Tripulação (Revista em 1949)

AutorMarcos Scalércio
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho no TRT da 2ª Região (São Paulo)
Páginas220-225

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I - A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida nessa cidade a 8 de junho de 1949, em sua trigésima segunda sessão.

II - Dados referentes ao Brasil:

  1. aprovação = Decreto Legislativo n. 20, de 30.4.1965, do Congresso Nacional

  2. ratificação = 18 de junho de 1965;

  3. promulgação =

  4. vigência nacional =

    "A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

    Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e reunida nessa cidade a 8 de junho de 1949, em sua trigésima segunda sessão,

    Depois de haver decidido aprovar diversas proposições relativas à revisão parcial da Convenção sobre Salários, Duração do Trabalho a Bordo e Tripulação, 1946, aprovada pela Conferência em sua vigésima oitava sessão, questão incluída no décimo segundo ponto da ordem do dia da sessão:

    Considerando que tais proposições devem assumir a forma de uma convenção internacional

    Adota, aos dezoito de junho de mil, novecentos e quarenta e nove, a seguinte convenção que será denominada Convenção sobre Salário, Duração de Trabalho a Bordo e Tripulação (Revista, 1949):

    PARTE I DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 1º Nenhuma das disposições da presente Convenção menosprezará de forma alguma qualquer disposição referente a salários, duração de trabalho a bordo ou tripulação estabelecida por leis, sentenças, costumes ou acordos celebrados enter armadores e tripulantes que garantam a estes condições mais favoráveis do que as estipuladas nesta Convenção.

    Art. 2º 1. A presente Convenção se aplica a toda a embarcação de propriedade pública ou privada:

  5. de propulsão mecânica;

  6. matriculada em território no qual se ache em vigor a presente Convenção;

  7. empregada, com fins comerciais, no transporte de mercadorias e passageiros; e

  8. empregada na navegação marítima.

    1. A presente Convenção não se aplica:

  9. às embarcações cuja tonelagem bruta de registro seja inferior a 500 toneladas;

  10. às embarcações de madeira de construção primitiva, tais como os "dhows" e juncos;

  11. às embarcações empregadas na pesca ou em operações dire-tamente relacionadas com a mesma;

  12. às embarcações empregadas na navegação em estuários.

    Art. 3º A presente Convenção se aplica a toda pessoa que desempenhe qualquer função a bordo de uma embarcação, com exceção:

  13. do comandante;

  14. do piloto que não for membro da tripulação;

  15. do médico;

  16. do pessoal de enfermaria e do pessoal de saúde que se dediquem exclusivamente a trabalhos de enfermagem;

  17. das pessoas cujos serviços estejam relacionados exclusivamente com a carga a bordo;

  18. das pessoas que trabalhem exclusivamente por conta própria ou que sejam remuneradas exclusivamente à parte;

  19. das pessoas que não recebam remuneração por seus serviços ou percebam apenas um salário ou soldo nominal;

  20. das pessoas empregadas a bordo por empregador que não seja o armador com exceção das que estejam a serviço de empresa radiotelegráfica;

  21. dos carregadores a bordo que não sejam membros da tripulação;

  22. das pessoas empregadas em embarcações utilizadas na pesca da baleia, seja em usinas flutuantes de beneficiamento, seja embarcações relacionadas com o seu transporte ou utilizadas em qualquer outra atividade da pesca da baleia ou em operações análogas nas condições reguladas pelas disposições de um contrato coletivo sobre a pesca da baleia ou acordo semelhante, celebrado por uma organização de marítimos que determine as taxas dos salários, a duração de trabalho e demais condições de emprego;

  23. das pessoas que, não sendo membros da tripulação, descritas ou não no respectivo rol, sejam empregadas enquanto a embarcação se encontrar no porto em trabalho de limpeza, reparo, carga ou descarga do barco, em trabalhos semelhantes ou em funções de conservação, rendição, guarda ou vigilância.

    Art. 4º Na presente Convenção:

  24. o termo "oficial" significa qualquer pessoa, com exceção do comandante, que figure como oficial no rol da tribulação ou desempenhe função que a legislação nacional, contrato coletivo ou o costume considerem da competência de um oficial;

  25. a expressão "pessoal subalterno" compreende todos os membros da tripulação, com exceção do comandante e dos oficiais, e abrange os marinheiros munidos de certificado de capacitação profissional;

  26. a expressão "marinheiro qualificado" significa qualquer pessoa que, segundo a legislação nacional ou, em sua falta, segundo um contrato coletivo, possua a competência profissional necessária

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    para desempenhar qualquer trabalho cuja execução possa ser exigida de um membro do pessoal subalterno que não seja dirigente nem especializado, destinado ao serviço de convés;

  27. a expressão "salário ou soldo" significa a remuneração efetiva de um oficial ou membro do pessoal subalterno, excluídas as remunerações do trabalho extraordinário e as bonificações ou demais recebimentos em dinheiro ou em espécie.

    PARTE II SALÁRIOS

    Art. 5º

    1. O salário ou soldo básico de um marinheiro qualificado por um mês de serviço a bordo de embarcação à qual se aplique a presente Convenção não poderá ser inferior a dezesseis libras em moeda do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, ou a sessenta e quatro dólares, em moeda dos Estados Unidos da América ou a uma soma equivalente em moeda de outro país.

    2. No caso de alteração do valor ao par da libra ou do dólar comunicado ao Fundo Monetário Internacional:

  28. o salário mínimo de base prescrito no § 1º do presente artigo, em função da moeda a respeito da qual tenha sido feita tal notificação, deverá ser reajustado de modo que se mantenha a equivalência com a outra moeda;

  29. o ajuste deverá ser notificado pelo Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho aos Membros da Organização Internacional do Trabalho;

  30. o salário mínimo de base, assim reajustado, deverá ser obrigatório para os Membros que hajam ratificado a Convenção da mesma maneira que o salário prescrito no parágrafo um do presente artigo - entrará em vigor para cada um desses Membros ao mais tardar, no início do segundo mês subsequente àquele em que o Diretor-Geral comunique a alteração aos membros.

    Art. 6º

    1. No caso de embarcações em que se achem empregados grupos de pessoal subalterno que exijam emprego de um número de pessoal maior do que o normal, o salário ou soldo mínimo de base de um marinheiro qualificado deverá ser reajustado de modo a corresponder ao salário ou soldo mínimo de base estipulado no artigo precedente.

    2. Esta equivalência será estabelecida em conformidade com o princípio "a igual trabalho igual salário", levando-se devidamente em conta:

  31. o número suplementar utilizado de membros do pessoal subalterno desses grupos;

  32. qualquer aumento ou diminuição de gastos do armador ocasionado pelo emprego de tais grupos de pessoas.

    1. O salário correspondente deverá ser fixado por meio de contratos coletivos celebrados entre as organizações interessadas de armadores e marítimos ou, na sua falta, e sempre que ambos os países interessados tenham ratificado esta Convenção, pela auto-ridade competente do território do grupo de marítimos em causa.

      Art. 7º No caso de não ser fornecida alimentação gratuita, o salário ou soldo mínimo de base deverá sofrer um aumento a ser fixado mediante contrato coletivo celebrado entre as organizações interessadas de armadores e marítimos ou, em sua falta, pela auto-ridade competente.

      Art. 8º

    2. A taxa de câmbio a ser utilizada para determinar a equivalência em outra moeda do salário ou soldo de base prescrito no art. 5 será a relação existente entre o valor ao par da referida moeda e o valor ao par da libra do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte ou ao dólar dos Estados Unidos da América.

    3. Quando se tratar de moeda de...

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