Clientela de beneficiários
Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Ocupação do Autor | Advogado especialista em Direito Previdenciário |
Páginas | 42-44 |
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Nem todos os segurados obrigatórios da previdência social têm direito à aposentadoria especial.
Não exercente de atividade coberta pelo RGPS, o facultativo resta excluído. Com isso quer se dizer que o período de contribuições (Código 1.406) sem exercício de trabalho insalubre nunca será considerado como especial. Apenas como comum.
Mas, nada impede que alguém que foi segurado obrigatório por 25 anos praticando atividade insalubre e, desempregado, hodiernamente se tornou facultativo quando da Data de Entrada do Requerimento faça jus ao benefício.
Em razão da natureza do ministério religioso e ambiente onde se realiza sua função, suas particularidades, o eclesiástico e o doméstico, em virtude do local de trabalho, dificilmente se exporão a insalubridade pelo tempo mínimo exigido.
Porém, nos casos raros, se isso acontecer, será possível (caso do enfermeiro que cuida de empregador doméstico portador de doença contagiosa).
Possivelmente algum segurado especial fará jus, consoante a exploração agropecuária, mas sem qualquer vedação aos demais trabalhadores rurais, especialmente na fabricação de açúcar e álcool.
Pode vir a obtê-lo, como regra, o empregado, incluído o temporário, trabalhando na industrialização e, igualmente, algumas categorias profissionais de avulsos.
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O empresário, o contribuinte individual, especialmente o médico que trabalha em ambiente onde presente agente nocivo biológico, poderá preencher os requisitos legais.
Dependente das condições de trabalho, o servidor sem regime próprio (considerado como sujeito ao RGPS) fará jus ao benefício.
Atendidos os requisitos, não importando inexistir conversão de tempo de serviço nos entes públicos, considerado o obreiro como trabalhador, enfrentando o disposto no art. 96 do PBPS e na Portaria MPAS n. 4.882/98, o ex-servidor sob regime próprio e, então, mediante contagem recíproca, de acordo com iterativas decisões do STJ.
A partir da Lei n. 10.666/03, com certeza o cooperado e...
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