Cláusula penal

AutorGabriel José Pereira Junqueira
Páginas327-329
CAPÍTULO XI
CLÁUSULA PENAL
Conceito - Cláusula Penal (stipulatio poenae) é um
pacto acessório, através do qual se estipulam penas ou
multas contra a parte que deixou de cumprir a obrigação a
que se obrigou ou, mesmo, a retardou. Essas obrigações se
constituem dos atos e fatos obrigacionais, tanto no todo
como em partes. A cláusula penal pode referir-se à inexe-
cução completa ou incompleta ou simplesmente à mora.
A Cláusula Penal, como pacto adjeto ou acessório, tem
por finalidade garantir o cumprimento do contrato, na forma
convencionada em sua cláusula principal. Ela é, geralmente,
recíproca, isto é, tanto para garantir uma parte como a
outra. Visa, contudo, reforçar o vínculo contratual, pelo esta-
belecimento de uma indenização convencional., no caso de
descumprimento em qualquer de suas modalidades conven-
cionadas ou abrangentes. Visa, ainda, assegurar rigorosa
execução da obrigação. É tida como meio coercitivo para
que o devedor tenha interesse em cumprir a obrigação.
Quanto ao termo da obrigação, se fixado prazo para
cumprimento dela, incide a cláusula penal assim que vencido
o prazo. Não havendo prazo, é imprescindível a notificação
judicial para constituir o devedor em mora.

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