Cláusula de arbitragem

AutorSandra Felix Correia/Alexsandro Menezes Farineli
Páginas153-154
CLÁUSULA DE ARBITRAGEM
REDAÇÃO ANTERIOR:
“Art. 507. As disposições do Capítulo VII do presente Título não
serão aplicáveis aos empregados em consultórios ou escritórios de
profissionais liberais.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978)”
TEXTO DA LEI Nº 13.467/2017:
“Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remunera-
ção seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para
os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser
pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por
iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa,
nos termos previstos na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”
Quando o empregado tiver remuneração superior a duas vezes o limi-
te máximo vigente para o Regime Geral de Previdência Social (algo em torno
de 11.000,00 em 2018) presume-se que este possui maior esclarecimento
de seus direitos e possibilidade de agir em condições de igualdade com seu
empregador, e assim pactuar a cláusula compromissória de arbitragem.

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