Classificação dos contratos

AutorGabriel José Pereira Junqueira
Páginas289-307
CAPÍTULO III
CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
Divisão ou classificação dos contratos - Em razão
de os contratos agruparem em diversas categorias, suscetíveis,
isoladamente, de subordinação a regras idênticas, há pois
um grande interesse de conhecer suas particularidades que é
de interesse prático.
Os contratos são classificados em categorias e espécies
entre distintos critérios:
a) bilaterais ou sinalagmáticos e unilaterais;
b) onerosos e gratuitos, subdividindo-se em comutativos
e aleatórios;
c) consensuais e reais;
d) solenes e não-solenes;
e) principais e acessórios
f) instantâneos e de duração;
g) de execução imediata e de execução diferida;
h) típicos e atípicos;
i) pessoais (intuitu personae) e impessoais;
j) civis e mercantis;
k) individuais e coletivos
l) causais e abstratos.
GABRIEL JOSÉ PEREIRA JUNQUEIRA
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Contratos unilaterais e bilaterais - Alguns dos
contratos geram obrigações recíprocas, enquanto que outros
contratos criam obrigações somente para uma das partes.
Os qualificativos unilateral e bilateral empregam-se para
diferenciar os negócios jurídicos, tanto na formação, como
nos seus efeitos.
Unilaterais, portanto, são os contratos que geram obri-
gações para uma das partes contratantes, não cabendo para
a outra parte qualquer contraprestação. P. Ex. a doação pura
e simples. O contrato é unilateral se, no momento em que se
forma, origina-se obrigação, tão-somente para uma das partes.
A outra parte não se obriga. A responsabilidade é somente
de um lado e seus efeitos são meramente passivos. São
negócios unilaterais: a procuração, a remissão de dívida,
denúncia, revogação, promessa de recompensa, etc. etc.
Bilaterais ou sinalagmático são os contratos em que as
partes se obrigam reciprocamente. Todo contrato, por de-
finição, é negócio bilateral, pois, no momento de sua
formação, seria contra-senso falar em contrato unilateral.
Nos contratos bilaterais cada parte tem direitos e obrigações
recíprocas. A obrigação de uma das partes corresponde o
direito da outra. As partes ficam obrigadas a cumprirem com
suas obrigações e o inadimplemento culposo de uma das
partes gera justa causa para a resolução do contrato, cuja
eficácia está subordinada ao cumprimento das obrigações
assumidas. Esta regra não se aplica, evidentemente, no
contrato unilateral, pois sua estrutura não a comporta, visto
que a obrigação é ex uno latere.
Contratos onerosos e gratuitos - Onerosos são os
contratos em que as partes se obrigam reciprocamente a dar

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