Classificação dos bens, seus frutos e direitos

AutorCarlos Augusto Arantes/Marcelo Suarez Saldanha
Páginas33-45

Page 33

5. 1 Classificação dos imóveis rurais

Imóvel rural é definido como: prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja sua localização, que se destine a exploração agrossilvopastoril, como já vimos pela definição legal em capítulo anterior.

Imóveis rurais são classificados quanto a:

5.1.1. Dimensão

a) pequeno – até 4 módulos fiscais;

b) médio - de 4 a 15 módulos fiscais;

c) grande – acima de 15 módulos fiscais.

O Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) disciplina o uso, ocupação e relações fundiárias no país, ou, conforme seu art. 1º:

Art. 1° Esta Lei regula os direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis rurais, para os fins de execução da Reforma Agrária e promoção da Política Agrícola.

Page 34

Segundo o INCRA Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, temos como diferença entre módulo rural e módulo fiscal:

• Módulo rural é calculado para cada imóvel rural em separado, e sua área reflete o tipo de exploração predominante no imóvel rural, segundo sua região de localização.

• Módulo fiscal é estabelecido para cada município, e procura refletir a área mediana dos Módulos Rurais dos imóveis rurais do município.

O “módulo rural” é utilizado para:

• Definir os limites da dimensão dos imóveis rurais no caso de aquisição por pessoa física estrangeira residente no País. Neste caso, utiliza-se como unidade de medida o módulo de exploração indefinida (Ver ZTM). O limite livre de aquisição de terra por estrangeiro é igual a três vezes o módulo de exploração indefinida;

Zona Típica de Módulo (ZTM) - São regiões delimitadas, a partir do conceito de módulo rural, com características ecológicas e econômicas homogêneas, baseada na divisão microrregional do IBGE Microrregiões Geográficas (MRG), considerando as influências demográficas e econômicas de grandes centros urbanos.

• Cálculo do número de módulos do imóvel para efeito do enquadramento sindical;

• Definir os beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária Banco da Terra, de acordo com o inciso II, do parágrafo único do art. , da Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998.

O “módulo fiscal” é definido por município, portanto, cada município brasileiro possui seu módulo fiscal. O valor deste pode variar de município a município. É uma unidade de medida expressa em hectares, considerando os seguintes fatores:

• Tipo de exploração predominante no município;

• Renda obtida com a exploração predominante;

• Outras explorações existentes no município que, embora não predominantes, sejam significativas em função da renda ou da área utilizada;

• Conceito de propriedade familiar.

Page 35

Serve também de parâmetro para definir os beneficiários do Pronaf (pequenos agricultores de economia familiar, proprietários, meeiros, posseiros, parceiros ou arrendatários de até quatro módulos fiscais).

A relação completa de municípios e pertinentes módulos fiscais pode ser observada em: http://www.incra.gov.br/tabela-modulo-fiscal.

O termo “módulo fiscal” foi criado pelo Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64), em seu artigo 50. O conceito de módulo rural é derivado do conceito de propriedade familiar e, em sendo assim, é uma unidade de medida, expressa em hectares, que busca exprimir a interdependência entre a dimensão, a situação geográfica dos imóveis rurais e a forma e condições do seu aproveitamento econômico15.

Fração Mínima de Parcelamento (FMP) - É a menor área em que um imóvel rural, num dado município, pode ser desmembrado. Corresponde ao módulo de exploração hortigranjeira da Zona Típica de Módulo (ZTM) a que o município pertencer. Ao ser parcelado o imóvel rural, para fins de transmissão a qualquer título, a área remanescente não poderá ser inferior a FMP.

5.1.2. Exploração

a) não explorado;

b) de lazer e turismo;

c) de agricultura;

d) de pecuária;

e) de silvicultura;

f) agroindustrial;

h) misto.

O imóvel “não explorado” pode vir a receber a classificação de propriedade improdutiva, conforme Lei Federal n° 8.629/93, já explicitado em capítulo anterior. A não ser que esteja destinado a conservação de recursos naturais, mas para isso devem estar atendidas as exigências legais. Vide 7.3.2.1, i.

Page 36

Imóvel de lazer, situado em área rural, sem destinação agrossilvopastoril conjunta, não é considerado imóvel rural, e desta forma, poderá estar sujeito a tributação como imóvel urbano (IPTU – Imposto Predial Territorial Urbano). Ainda, poderá ser avaliado como imóvel urbano e sujeito à Norma Técnica ABNT 14.653-2.

5.2. Classificação dos componentes dos imóveis rurais
5.2.1. Terras

5.2.1.1. As terras são enquadradas segundo o Sistema de Classificação da Capacidade de Uso das Terras, conforme o Manual Brasileiro para Levantamento da Capacidade de Uso da Terra - III aproximação, ou o que vier a substituí-lo para fins de avaliação de imóveis rurais.

Segundo o Manual Brasileiro para Levantamento de Capacidade de Uso de Terra – ETA – Brasil/Estados Unidos, 1971, temos:

A – Terras Cultiváveis

Classe I – Terras Cultiváveis aparentemente sem problemas especiais de conservação.

Classe II – Terras cultiváveis com problemas simples de conservação.

Classe III – Terras cultiváveis com problemas complexos de conservação.

Classe IV – Terras cultiváveis apenas ocasionalmente ou em extensão limitada com sérios problemas de conservação.

B – Terras cultiváveis apenas em casos especiais de algumas culturas permanentes e adaptadas em geral para pastagem ou reflorestamento

Classe V – Terras cultiváveis apenas em caso especiais de algumas culturas permanentes e adaptadas em geral para pastagens ou reflorestamento, sem necessidade de práticas especiais de conservação.

Classe VI - Terras cultiváveis apenas em caso especiais de algumas culturas, permanentes e adaptadas em geral para reflorestamento, com problemas simples de conservação.

Page 37

Classe VII - Terras cultiváveis apenas em caso especiais de algumas culturas permanentes e adaptadas em geral para pastagens ou reflorestamento, com problemas complexos de conservação.

C – Terras impróprias para vegetação produtiva e próprias para proteção...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT