Classificação das Limitações
Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Ocupação do Autor | Advogado especialista em Direito Previdenciário |
Páginas | 142-144 |
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Capítulo 41
Classicação das Limitações
O art. 3º, parágrafo único, da LPD assevera que caberá ao Poder
Executivo denir por decreto o que se entenderá por limitação leve, mode-
rada e grave, para os ns da LC n. 142/13.
A tarefa da Casa Civil da Presidência da República é onerosa, difícil e,
possivelmen te, será exemplicativa. Poderá adotar redação vernacularmente
ampla e, nesse caso, criando embaraços na aplicação e de interpretação.
Todavia, será para todos os ns, diante da outorga legal, será a vontade
da lei.
Cada uma das três limitações compreenderá alguns conceitos, sem se
olvidar que o legislador enfatizou a deciência com vistas aos obstáculos
laborais, ainda que não tivesse se esquecido dos entraves pessoais, fami-
liares e sociais de quem não trabalha (que pode se liar e pagar como
facultativo e desfrutar dos benefícios).
As limitações ortopédicas dependerão de cada caso (entre as quais a ampu-
tação, paraplegia, monoplegia, ostomia etc.; e suas modalidades mais simples).
Segundo a ABTN não se “aconselha, mas que se considere o retardo
leve, moderado, severo ou profundo, mas sim seja especicado o grau de
comprometimento funcional adaptativo”.
Aqui também se poderiam classificar aqueles que foram admitidos
na empresa com base no art. 93 do PBPS, provavelmente como limitados
levemente.
Limitação leve
Ser surdo ou mudo não impede o trabalho, ainda que constranja a vida
social. Os fanhos e os gagos sofrem com essa diminuição de capacidade,
mas não por isso, têm uma limitação leve. Um célebre cantor brasileiro era
gago (Nelson Gonçalves).
As limitações sensoriais como o olfato, o tato, e o paladar, provavelmente,
não serão tidas como limitações. Da mesma forma, os eunucos e castrai.
Exceto se a sua função exigir-lhe distinguir as cores (e são muitas ocupa-
ções assim), o daltônico não é tido como um limitado.
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