Classificação das Limitações

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas142-144
142 ◀ Wladimir Novaes Martinez
Capítulo 41
Classicação das Limitações
O art. 3º, parágrafo único, da LPD assevera que caberá ao Poder
Executivo denir por decreto o que se entenderá por limitação leve, mode-
rada e grave, para os ns da LC n. 142/13.
A tarefa da Casa Civil da Presidência da República é onerosa, difícil e,
possivelmen te, será exemplicativa. Poderá adotar redação vernacularmente
ampla e, nesse caso, criando embaraços na aplicação e de interpretação.
Todavia, será para todos os ns, diante da outorga legal, será a vontade
da lei.
Cada uma das três limitações compreenderá alguns conceitos, sem se
olvidar que o legislador enfatizou a deciência com vistas aos obstáculos
laborais, ainda que não tivesse se esquecido dos entraves pessoais, fami-
liares e sociais de quem não trabalha (que pode se liar e pagar como
facultativo e desfrutar dos benefícios).
As limitações ortopédicas dependerão de cada caso (entre as quais a ampu-
tação, paraplegia, monoplegia, ostomia etc.; e suas modalidades mais simples).
Segundo a ABTN não se “aconselha, mas que se considere o retardo
leve, moderado, severo ou profundo, mas sim seja especicado o grau de
comprometimento funcional adaptativo”.
Aqui também se poderiam classificar aqueles que foram admitidos
na empresa com base no art. 93 do PBPS, provavelmente como limitados
levemente.
Limitação leve
Ser surdo ou mudo não impede o trabalho, ainda que constranja a vida
social. Os fanhos e os gagos sofrem com essa diminuição de capacidade,
mas não por isso, têm uma limitação leve. Um célebre cantor brasileiro era
gago (Nelson Gonçalves).
As limitações sensoriais como o olfato, o tato, e o paladar, provavelmente,
não serão tidas como limitações. Da mesma forma, os eunucos e castrai.
Exceto se a sua função exigir-lhe distinguir as cores (e são muitas ocupa-
ções assim), o daltônico não é tido como um limitado.
Wladimir Novaes 3ª edição -Benefícios Previdenciarios das pessoas com deficiência.indd 142 07/11/2018 10:59:44

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT