Classificação da Jornada de Trabalho

AutorAmauri Mascaro Nascimento/Sônia Mascaro Nascimento
Páginas330-335

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1. Quanto à duração

É possível fazer a classificação teórica da jornada diária de trabalho, tomando-se em conta a sua duração, o período do dia em que é prestada, a condição pessoal do trabalhador, a sua profissão, a remuneração, a fonte formal em que é fixada e a rigidez do horário.

Quanto à duração, a jornada de trabalho é ordinária ou normal, sendo assim considerada aquela que se desenvolve dentro dos limites estabelecidos pelas normas jurídicas; é extraordinária ou suplementar, situando-se aqui as horas que ultrapassam os limites normais fixados pelas normas jurídicas; limitada, quando há termo final para a sua prestação, de regra fixada em função do dia ou da semana, excepcionalmente em função de outro critério, como o número de aulas dos professores; ilimitada, quando a lei não fixa um termo final para a sua prestação, como nos casos de força maior; contínua, quando “corrida”, sem intervalos, como nos casos dos vigias; descontínua, se tem intervalos, como quase sempre; intermitente, quando com sucessivas paralisações, como a dos motoristas rodoviários; e a tempo parcial.

2. Quanto ao período

Quanto ao período do dia em que é prestada, a jornada será diurna: quando entre 5 e 22 horas, nos centros urbanos, com outros critérios no meio rural; noturna, quando entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte ou suas prorrogações (art. 73, § 5º, da CLT), de modo que se poderá estender além de 5 horas; nos meios rurais, há outras determinações: mista, quando transcorre tanto no período diurno como noturno; em revezamento, semanal ou quinzenal, quando num período há trabalho de dia, em outro à noite, sendo mais encontrado entre nós o revezamento semanal.

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3. Quanto à condição pessoal do trabalhador

Quanto à condição pessoal do trabalhador, será jornada de mulheres, de homens, de menores e de adultos. Há implicações dessa definição quer quanto às prorrogações, quer quanto a menores e mulheres, quer quanto à totalização de hora dos menores, uma vez que estes, em mais de um emprego, terão as horas de ambos somadas para fins de limitação diária da jornada normal (art. 414 da CLT).

4. Quanto à profissão

Quanto à profissão, há a jornada geral, de todo empregado, e jornadas especiais, para ferroviários, médicos, telefonistas, jornalistas, bancários, cabineiros de elevadores etc.

5. Quanto à remuneração

Quanto à remuneração, a jornada é com ou sem acréscimo salarial. A jornada noturna é remunerada com adicional noturno; as extraordinárias, com adicional de horas extras etc. Há horas extras sem acréscimo salarial, como as prestadas em decorrência de acordos de compensação de horas.

6. Quanto à rigidez do horário

Há jornadas inflexíveis e flexíveis. Estas últimas não são previstas pela lei brasileira, porém, a lei não impede que sejam praticadas. São jornadas nas quais os empregados não têm horário fixo para iniciar ou terminar o trabalho. Precisam cumprir determinado número de horas semanais e têm de estar presentes em determinados horários concentrados. Mas gozam de autonomia para compensar as horas, de modo a ajustar as suas obrigações de comparecimento ao local de serviço com o atendimento de algumas necessidades pessoais.

Estudo sobre o tema foi feito na Espanha pelo Ministério do Trabalho, publicado em 1979 com o título Trabajo a tiempo parcial y horario flexible, no qual é ressaltada...

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