Classificação

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas17-20

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Traduzindo, a jurisdição, um monopólio do Estado e sendo, a atividade jurisdicional, substancialmente una, do ponto de vista ontológico, parecem desrespeitosas dessas suas características expressões como "jurisdição civil", "jurisdição penal", "jurisdição trabalhista", etc. Enfim, a unicidade, que lhe é própria, repeliria qualquer adjetivação. Não é bem assim. Quando se diz ser civil, penal, trabalhista, a jurisdição, não se está ignorando a unidade há pouco mencionada, ou pretendendo negá-la: apenas se coloca em relevo a natureza da lide submetida à cognição jurisdicional do Estado. Tais razões, a propósito, servem para justificar as locuções "processo civil", "processo penal", "processo trabalhista" e o mais.

A fragmentação da jurisdição em classes possui um escopo somente pragmático e didático.

Há várias maneiras de classificar-se a jurisdição: tudo dependerá do critério que, para esse fim, se venha a adotar.

Entendemos que o critério fundamental é o que considera a natureza jurídica das lides que lhe são submetidas. Em decorrência disso, temos: a) a jurisdição comum; b) a jurisdição especial.

  1. Jurisdição comum: compreende a civil e a penal. A comum enfeixa a Federal (Const. Fed., arts. 106 a 110) e as Estaduais (ibidem, arts. 125 e 126).

  2. Jurisdição especial: abarca a trabalhista (Const. Fed., arts. 111 a 116), a eleitoral (ibidem, arts. 118 a 121) e a militar (ibidem, arts. 122 a 124).

    Se tomarmos como ponto de partida o critério que considera o nosso sistema confederativo, teremos as jurisdições: a) federal; b) estadual.

    Adotada a hierarquia dos órgãos que a exercem, surgem as jurisdições: a) superior; b) inferior. No âmbito da Justiça do Trabalho, aquela é representada pelo Tribunal Superior do Trabalho; esta, pelos Tribunais Regionais do Trabalho e pelas Varas do Trabalho.

    Posta à frente a existência, ou não, de lide, poderíamos cogitar de jurisdição: a) contenciosa; b) voluntária. Entretanto, conforme já afirmamos, o que o CPC denomina de jurisdição "voluntária" nada mais é do que administração judicial de interesses privados. Sob este aspecto, pode-se considerar pleonástica a expressão jurisdição contenciosa.

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    Adotando agora como critério a natureza da pretensão deduzida em juízo, podemos identificar a existência de, basicamente, três espécies de jurisdição: a) de conhecimento; b) de execução; e c) cautelar.

  3. jurisdição cognitiva

    Na jurisdição de conhecimento, o juiz toma ciência dos fatos que são narrados...

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