Classificação das limitações

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas127-128

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O art. 3º, parágrafo único, da LPD assevera que caberá ao Poder Executivo definir por decreto o que se entenderá por limitação leve, moderada e grave, para os fins da LC n. 142/13.

A tarefa da Casa Civil da Presidência da República é onerosa, difícil e possivelmente será exemplificativa. Poderá adotar redação vernacularmente ampla e, nesse caso, criando embaraços na aplicação e de interpretação.

Todavia, será para todos os fins, diante da outorga legal, será a vontade da lei.

Cada uma da três limitações compreenderá alguns conceitos, sem se olvidar que o legislador enfatizou a deficiência com vistas aos obstáculos laborais, ainda que não tivesse se esquecido dos entraves pessoais, familiares e sociais de quem não trabalha (que pode se filiar e pagar como facultativo e desfrutar dos benefícios).

As limitações ortopédicas dependerão de cada caso (entre as quais a amputação, paraplegia, monoplegia, ostomia etc. e suas modalidades mais simples).

Segundo a ABTN não se "aconselha, mas que se considere o retardo leve, moderado, severo ou profundo, mas sim seja especificado o grau de comprometimento funcional adaptativo".

Aqui também se poderiam classificar aqueles que foram admitidos na empresa com base no art. 93 do PBPS, provavelmente como limitados levemente.

Limitação leve

Ser surdo ou mudo não impede o trabalho ainda que constranja a vida social. Os fanhos e os gagos sofrem com essa diminuição de capacidade, mas não por isso têm uma limitação leve. Um célebre cantor brasileiro era gago (Nelson Gonçalves).

As limitações sensoriais como o olfato, o tato, e o paladar, provavelmente não serão tidas como limitações. Da mesma forma, os eunucos e castratti.

Exceto se a sua função exigir-lhe distinguir as cores (e são muitas ocupações assim), o daltônico não é tido como um limitado.

Já as dificuldades na dicção, objeto da fonoaudiologia, se intensas, caracterizam a limitação leve.

A NBR ABTN n. 14.970-2, (F70-F79) considera retardo mental leve, a amplitude aproximada de QI entre 50 e 69. A moderada, a amplitude aproximada de QI entre 35 e 49 e, por último a grave, como sendo de quem tem QI entre 20 e 34.

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Por derradeiro, enuncia um retardo mental profundo, quando o QI está abaixo de 20.

Ainda cuidando especialmente da deficiência mental, ela explicita a grave, a profunda, e a leve, reza serem casos perfeitamente...

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