O Classicismo

AutorMônica Sette Lopes
Páginas109-119
O Classicismo
A apropriação da ideia de classicismo para explicar e co-
nectar o direito a outros movimentos de cultura deste período não é
inovadora274. Ela reete a força identicadora da expressão cultural
desta época.
No século XVIII, o racionalismo exacerbou-se e revelou-
-se em vertentes que foram das revoluções à ciência, passando pelas
expressões artísticas e pela elaboração legislativa que resultou nas
Constituições americana e francesa, na Declaração dos Direitos do
Homem e do Cidadão e, nalmente, nos códigos editados por Napo-
leão, em que se destaca o Civil de 1804.
É o marco do Aulärung, do Iluminismo e a abertura para
o individualismo que exaltou as pessoas como agentes de vontade275:
não de uma vontade irracional, mas daquela que se continha nos
limites da lei.
Tratava-se de uma limitação racionalizada que exigia a for-
mulação de axiomas rígidos como fontes primárias de estabilização
e de acesso geral ao sentido das regras.
Se a lei constituía o repositório da feição generalizada da
liberdade, o instrumento em que se registram as vontades foi, por
tradição, o contrato. Ele, nesta etapa, caracterizou-se como referên-
cia de apoio e de justicação do pensamento, quer se tome a ideia de
contrato social, na construção de Rousseau, quer se considere a sua
elaboração técnico-jurídica a partir do Código de Napoleão.
“O papel central que o contrato (ou seja, o acordo livre das
vontades) tem na ideologia moderna vai exigir que todo o
direito, e sobretudo o direito civil, o tome como fundamen-
to. Toda a atividade jurídica é, de fato, ligada ao contrato.
Não só no direito das obrigações, mas também no direito
de família e nos direitos reais, passa a ser verdade que “nin-
guém tem senão os deveres que assumiu livremente276.
274 Cf. HERNANDEZ GIL, 1971, v. 1, p. 84; BONNECASE, 1928, p. 13-21, GÉNY,
1932, p. 64-5.
275 MENUHIN, DAVIS, 1990, p 140-1.
276 HESPANHA, 1972, p. 15. Sobre o papel da vontade, cf., ainda, TARELLO,

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