Civil – Comercial

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ADULTÉRIO – DISSOLUÇÃO da SOCIEDADE CONJUGAL – INDENIZAÇÃO por DANO MORAL – Descabimento

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Apelação Cível n. 70034654350

Órgão julgador: 8a. Câmara Cível

Fonte: DJ, 19.03.2010

Relator: Des. Claudir Fidélis Faccenda

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADULTÉRIO. AGRAVO RETIDO.

A prática de adultério por qualquer dos cônjuges gera tão-somente a dissolução da sociedade conjugal, com os seus reflexos, não gerando dano moral indenizável à parte supostamente ofendida.

Recursos improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo retido e à apelação.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Rui Portanova (Presidente) e Des. Alzir Felippe Schmitz.

Porto Alegre, 11 de março de 2010.

Des. Claudir Fidélis Faccenda – Relator.

RELATÓRIO

DES. CLAUDIR FIDÉLIS FACCENDA (RELATOR)

Ação. Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral e Material.

Partes. Apelante: Heitor D.S.O.

Apelado: Ledi M.D.S.

Sentença recorrida. A decisão das fls. 223/225 v.º julgou improcedente o pedido inicial.

Razões recursais. O apelante postula, preliminarmente, análise do agravo retido das fls. 154/159, interposto contra a decisão que indeferiu a perícia grafodocumentoscópica no documento da fl. 81. No mérito, o apelante relata ter vivido sob o mesmo teto com a apelada, no período de março de 2001 a setembro de 2007, embora no ano de 2004 tenham se separado por menos de quatro meses. Diz que, no ano de 2006, vivenciou momentos que abalaram profundamente a relação, culminando com a separação em 2007. Refere que certo dia, diante do descuido da apelada no computador, acessou os e-mails, e constatou que a mesma se relacionava com outro homem. Discorre a respeito dos danos enfrentados, pois foi acometido de grave depressão. Alega que a própria apelada confessou a prática do adultério. Postula provimento ao recurso para que a apelada seja condenada ao pagamento de uma indenização a título de dano moral, bem como os danos materiais correspondente ao tratamento psiquiátrico a ser custeado. (fls.233/249).

Contrarrazões. A apelada, às fls. 261/268, refuta os argumentos expendidos na apelação, defendendo o acerto do comando sentencial.

Ministério Público. Em parecer constante à fl. 270, a Procuradoria de Justiça declinou da intervenção.

Registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552 do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

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