Civil law e common law: Aspectos históricos

AutorNatascha Silva Anchieta
CargoMestra em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos, Unisinos. Advogada
Páginas658-684
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume XIII.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira www.redp.com.br ISSN 1982-7636
658
CIVIL LAW E COMMON LAW: ASPECTOS HISTÓRICOS
CIVIL LAW E COMMON LAW: ASPETTI STORICI
Natascha Silva Anchieta
Mestra em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos
Unisinos. Advogada.
RESUMO: O presente ensaio visa a abordar alguns aspectos históricos acerca da civil
law e do common law, fazendo, pois, uma análise comparativa das duas tradições
jurídicas. Pretende-se, com isso, compreender o modo com o qual tais tradições lidam
com os frutos advindos da modernidade, em especial com a necessidade do setor
jurídico lidar com o problema da certeza do direito.
PALAVRAS-CHAVE: Aspectos históricos Civil law - Common law Direito
Tradições Jurídicas.
RESUMO: Questo saggio mira ad affrontare alcuni aspetti storici del civi law e del
common law, rendendo quindi un'analisi comparativa delle due tradizioni giuridiche. Si
intende, dunque, comprendere il modo in cui queste tradizioni trattano prossimi frutti
della modernità, in particolare con la necessità del settore legale affare con il problema
della certezza del diritto.
PAROLE-CHIAVE: Aspetti storici Civil law Common law Diritto tradizioni
giuridiche
SUMÁRIO: Considerações iniciais; 1 Possibilidade de um diálogo entre civil law e
common law algumas advertências necessárias; 1.1 Importação de modelos jurídicos;
1.2 Cultura jurídica e ensino jurídico: diferenças essenciais entre as duas tradições
jurídicas; 2 Diferenças históricas na formação do civil law e common law: entre
codificação e stare decisis; 2.1 Elementos gerais sobre a formação do civil law e a
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume XIII.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira www.redp.com.br ISSN 1982-7636
659
codificação; 2.2 Elementos gerais sobre a formação do common law e do stare decisis;
Considerações finais; Referências bibliográficas.
Considerações iniciais
O interesse comparatista do estudo do direito continental e do direito inglês vem
ganhando espaço também em solo brasileiro
1
. O direito comparado é importante nas
investigações históricas ou filosóficas ligadas ao direito, além de facilitar o
conhecimento e aperfeiçoamento do direito nacional, sendo certo que,
inquestionavelmente, é imprescindível para uma perfeita compreensão dos povos
estrangeiros e, consequentemente, é fundamental para a existência das relações da vida
internacional
2
.
Para essa abordagem temática, destacam-se posicionamentos doutrinários que
utilizam a expressão “famílias jurídicas”
3
, bem como o termo “tradição jurídica”
4
. Seja
1
Esse interesse, como bem menciona Mario Losano, introduziu-se no Brasil ao final do século XIX,
capitaneado por Clóvis Bevilaqua na Faculdade de Direito do Recife, faculdade esta que in cluiu em seu
currículo a disciplina de direito privado comparado. Desse modo, verifica-se que a Faculdade de Recife
foi a instituição de en sino que, de certo m odo, possibilitou a recepção do direito comparado, o qual já
tomava corpo n as principais universidades europeias e norte-americanas, uma vez que, até “aquele
momento, a comparação entre os direitos privados raras vezes havia sido exposta de modo autônomo;
aliás, ela com frequência fora tratada indiretamente pelos internacionalistas, no âmbito do ‘direito
internacional privado’ ou (sobretudo nos Estados do Common law) nos dos ‘conflitos de direitos’
(Conflict of Laws)” (LOSANO, Mario G. Os grandes sistemas jurídicos. São Paulo: Martins Fontes,
2007, pp. XXIII XXIV). Clóvis Bevilaqua já se ocupara da nova disciplina em 1891 e, no ano de 1893,
publicou um texto para os estudantes que cursavam a disciplina de dir eito privado comparado. Esse texto
instigou o autor a publicar uma segunda edição, pois “apesar de humilde r oupagem tipográfica, recebeu
resenhas favoráveis” (LOSANO, Mario G. Os grandes sistemas jurídicos. São Paulo: Martins Fontes,
2007, p. XXIV).
2
DAVID, René. Os grandes sistemas do direito contemporâneo. 2ª ed. Tradução Hermínio A. Carvalho.
São Paulo: Martins Fontes, 1993, p. 3.
3
Referindo-se ao estudo do tema sob a abordagem de famílias jurídicas, cumpre mencionar René David, o
qual enfatiza que o “agrupamento dos direitos em famílias é o meio próprio para facilitar, reduzindo-os a
um número restrito de tipos, a apresentação e a compreensão dos diferentes direitos do mundo
contemporâneo. Porém, não há concordância sobre o modo de efetuar este agrupamento, e sobre quais
famílias de direitos se deve, por conseguinte, reconhecer. [...] a noção de ‘família de direito’ não
corresponde a uma realidade biológica; recorre-se a ela unicamente para fins didáticos, valorizando as
semelhanças e as diferenças que existem entre os diferentes direitos. Sendo assim, todas as classificações
têm o seu mérito. Tudo depende do quadro em que se coloquem e da preocupação que, para uns e outros,
seja dominante. Não se proporão as mesmas classificações se se considerarem as coisas num nível
mundial ou num nível simplesmente europeu. Considerar-se-ão as coisas de um modo di ferente se nos
colocarmos na perspectiva do sociólogo ou do jurista. Outros agrupamentos poderão merecer aceitação,
conforme o seu sentido se centrar sobre o direito público, o direito privado ou o direito penal” (DAVID,
René. Os grandes sistemas do direito contemporâneo. 2ª ed. Tradução Hermínio A. Carvalho. São Paulo:
Martins Fontes, 1993, p. 17). De suma importância recordar a crítica direta realizada por Ovídio Baptista
à escolha feita por René David: “Os juristas que se dedicam ao estudo da história do direito e do direito
comparado costumam classificar os sistemas contemporâneos em grandes famílias jurídicas, segundo
cada um deles mantenha com os determinados traços e certos pr incípios comuns que os identifiquem, ou

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT